Recomendação CNJ nº 100 de 16/06/2021

Recomenda o uso de métodos consensuais de solução de conflitos em demandas que versem sobre o direito à saúde.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que cabe ao CNJ a fiscalização e a regulamentação do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (artigo 103-B, § 4o I, II e III, da CF);
CONSIDERANDO a Resolução CNJ no 107/2010, que institui o Fórum Nacional do Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde;
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ no 66/2020, que orienta aos Juízos com competência para o julgamento das ações que versem sobre o direito à saúde a adoção de medidas para garantir os melhores resultados à sociedade durante o período excepcional de pandemia da Covid-19;
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ no 92/2021, que dispõe sobre a atuação dos magistrados na pandemia da Covid-19, objetivando fortalecer o sistema brasileiro de saúde e preservar a vida com observância da isonomia e dos preceitos veiculados pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro;
CONSIDERANDO que o microssistema normativo de métodos adequados de tratamento de conflitos composto pelas Leis n o 13.105/2015 (Código de Processo Civil), no 13.140/15 (Lei de Mediação), no 9.307/96 (Lei de Arbitragem) e pela Resolução CNJ no 125/2010 prioriza a solução consensual dos conflitos;
CONSIDERANDO a independência judicial dos magistrados que têm a autonomia para avaliar as considerações e características do caso concreto;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato no 0003745- 80.2021.2.00.0000, na 332ª Sessão Ordinária, realizada em 1o de junho de 2021;

RESOLVE:

Art. 1º Recomendar aos magistrados com atuação nas demandas envolvendo o direito à saúde que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, por meio do uso da negociação, da conciliação ou da mediação.

Art. 2º Ao receber uma demanda envolvendo direito à saúde, poderá o magistrado designar um mediador capacitado em questões de saúde para realizar diálogo entre o solicitante e os prepostos ou gestores dos serviços de saúde, na busca de uma solução adequada e eficiente para o conflito.

Art. 3º Recomendar aos tribunais a implementação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos de Saúde (Cejusc), para o tratamento adequado de questões de atenção à saúde, inclusive aquelas decorrentes da crise da pandemia da Covid-19, na fase pré-processual ou em demandas já ajuizadas.

§ 1º O Cejusc de Saúde possibilitará a realização de negociação, conciliação, mediação, nas modalidades individuais ou coletivas.

§ 2º Os procedimentos de negociação, conciliação e mediação podem ser realizados pelas vias presencial ou virtual, e, nesse último caso, serão admitidas as formas síncrona ou assíncrona.

§ 3º Os tribunais também poderão se utilizar de outras estruturas interinstitucionais já existentes para a prevenção e solução consensual de conflitos em saúde.

Art. 4º O tribunal que implementar o Cejusc de Saúde deverá observar o disposto na Lei no 13.105/2015 (Código de Processo Civil), na Lei no 13.140/2015 (Lei de Mediação), e na Resolução CNJ no 125/2010, no que couber, especialmente providenciando a capacitação específica de conciliadores e mediadores em matéria de saúde, inclusive por meio de convênios já firmados pelo CNJ, com compreensão sobre saúde baseada em evidência científica, princípios do Sistema Único de Saúde e de consulta a base de dados com notas técnicas emitidas por instituições reconhecidas pelos Comitês Nacional e Estaduais de Saúde.

Art. 5º Esta Recomendação entra em vigor a partir de sua publicação.

Ministro LUIZ FUX