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Index

1 – Regulamento de Mediação e Conciliação da Câmara IMA

2 – Regulamento de Arbitragem da Câmara IMA

3 – Regulamento de Arbitragem Expedita da Câmara IMA

4 – Tabela de Custos de Arbitragem

5 – Modelos de documentos para download



1 – Regulamento de Mediação e Conciliação da Câmara IMA

O presente Regulamento contém normas éticas e procedimentais, de observância obrigatória, para realização de procedimentos de Conciliação, Mediação e Negociação no IMA CÂMARA. São complementarmente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, da Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015), dos atos normativos do CNJ, em especial do Código de Ética de Profissionais, que estabeleçam regras para a atuação de profissionais nas esferas judicial e extrajudicial.

DO IMA CÂMARA

Art. 1º. O IMA CÂMARA é uma instituição privada, cadastrada por Portaria da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais como Câmara Privada de Conciliação e Mediação, apta a atuar em procedimentos de conciliação e mediação extrajudiciais e judiciais, buscando a resolução adequada e consensual dos conflitos, utilizando-se dos procedimentos e métodos da conciliação e mediação e atuando no contexto negocial do conflito.

Art. 2º. O IMA CÂMARA atua nas seguintes áreas, dentre outras:

I – Ambiental;
II – Condominial;
III – Construção Civil;
IV – Empresarial;
V – Escolar;
VI – Familiar;
VII – In Company;
VIII – Minerária;
IX – Políticas Públicas;
X – Saúde;
XI – Sucessória.

Art. 3º. Os procedimentos de resolução consensual de conflitos que tramitam no IMA CÂMARA norteiam-se pelos seguintes princípios:

I – Independência e autonomia do mediador;
II – Imparcialidade do mediador;
III – Isonomia entre os envolvidos;
IV – Busca do consenso;
V – Boa-fé;
VI – Autonomia da vontade dos envolvidos;
VII – Decisão informada;
VIII – Confidencialidade;
IX – Oralidade;
X – Informalidade;
XI – Competência;
XII – Respeito à ordem pública e às leis vigentes;
XIII – Empoderamento;
XIV – Validação.

Art. 4º. Os procedimentos de conciliação, mediação e negociação realizam-se no IMA CÂMARA nas seguintes modalidades:

I – modalidade presencial: é a modalidade em que as sessões de conciliação, mediação ou negociação são realizadas na sede do IMA CÂMARA, com a presença dos envolvidos, e de seus representantes se for o caso, e dos profissionais do IMA Câmara;

II – modalidade on line – é a modalidade em que as sessões de conciliação, mediação ou negociação são realizadas com a presença dos envolvidos, e de seus representantes se for o caso, e dos profissionais do IMA CÂMARA, por meio da utilização de meios eletrônicos, como videoconferência, chats, áudio, sem necessidade de que os participantes se locomovam até a sede do IMA CÂMARA.

DO QUADRO DE ESPECIALISTAS (CONCILIADORES E MEDIADORES) DO IMA CÂMARA

Art. 5º. O IMA CÂMARA é composto por especialistas conciliadores e mediadores judiciais, das mais diversas áreas do saber, que atuam nos procedimentos de conciliação, mediação e negociação, sujeitos aos princípios estabelecidos no Código de Processo Civil, na Lei de Mediação e no Código de Ética dos Conciliadores e Mediadores, do CNJ.

Art. 6º. Para integrar o QUADRO DE ESPECIALISTAS (CONCILIADORES E MEDIADORES) IMA CÂMARA é necessário:

I – ser capacitado em curso de formação de mediadores judiciais realizado preferencialmente no IMA – Instituto de Mediação Aplicada, ou por outra instituição ou escola reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais ou por outro tribunal da federação;

II – ser graduado há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação;

III – ter experiência devidamente comprovada como mediador por 60 horas no mínimo;

Parágrafo único. Para atuar em sessões de mediação em processos judiciais encaminhados pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, do TJMG, (CEJUSC), o especialista (conciliador ou mediador) deve estar devidamente cadastrado no Cadastro de Profissionais Judiciais do TJMG e do CNJ.

Art. 7º. Os especialistas integrantes do Quadro de Conciliadores e Mediadores do IMA CÂMARA deverão:

I – cooperar para a boa qualidade dos serviços prestados pelo IMA CÂMARA;
II – manter os padrões de qualificação de formação, aprimoramento e especialização exigidos pelo IMA CÂMARA;
III – acatar as normas institucionais e éticas da profissão;
IV – submeter-se a este Regulamento.

Art. 8º. O especialista (conciliador ou medidor) poderá ser escolhido livremente pelos envolvidos, dentre aqueles que compõem o QUADRO DE ESPECIALISTAS (CONCILIADORES E MEDIADORES) DO IMA CÂMARA, podendo o interessado no serviço indicar assessoria que não pertença ao Painel.

§ 1º O especialista (conciliador ou mediador) eleito pelos envolvidos, componente do
Quadro do IMA CÂMARA, manifestará sua aceitação e firmará TERMO DE INDEPENDÊNCIA relativo à sua atuação.
§ 2º Se no curso do procedimento sobrevier algum impedimento ou impossibilidade de participação do especialista (conciliador ou mediador) eleito, haverá a escolha de novo especialista.

Art. 9º. O especialista (conciliador ou mediador) poderá conduzir os procedimentos da maneira que considerar apropriada, levando em conta as circunstâncias, o estabelecido na negociação com os envolvidos e a própria celeridade do processo.

Art. 10. A escolha do especialista (conciliador ou mediador) pressupõe relação de confiança personalíssima com os envolvidos, somente transferível por motivo justo e com o consentimento expresso dos envolvidos.

Art. 11. O especialista (conciliador ou mediador) não pode ser responsabilizado pelos envolvidos por ato ou omissão relacionada à mediação, conciliação e negociação conduzidas de acordo com as normas éticas e regras acordas com os envolvidos.

Art. 12. Aplicam-se aos especialistas (conciliadores ou mediadores) do IMA CÂMARA os motivos de impedimento e suspeição dos juízes, devendo, quando constatados esses motivos, serem informados aos envolvidos, com a interrupção da sessão e a substituição dos profissionais.

§ 1º. O especialista (conciliador ou mediador) tem o dever de revelar aos envolvidos, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito, oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer delas.

§ 2º. O especialista fica absolutamente impedido de prestar serviços profissionais, de qualquer natureza aos envolvidos nos procedimentos sob sua condução.

Art. 13. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o especialista (conciliador ou mediador) deverá informar com antecedência à Secretaria do IMA CÂMARA para que seja providenciada sua substituição.

Art. 14. O descumprimento dos princípios e regras estabelecidos neste Regulamento, bem como a condenação em processo criminal, resultará na exclusão do especialista do Quadro de Especialistas (Conciliadores e Mediadores) do IMA CÂMARA.

Parágrafo único. Qualquer pessoa que venha a ter conhecimento de conduta inadequada por parte do especialista poderá representar à Secretaria do IMA CÂMARA, enviando mensagem para o e-mail contato@imacamara.com.br, informando a situação, a fim de que sejam apuradas as informações e adotadas as providências cabíveis.

Art. 15. O especialista (conciliador ou mediador) fica impedido, pelo prazo de um ano, contado do término da última atuação, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer dos envolvidos.

Art. 16. A teor do que dispõe o art. 8º da Lei 13.140/2015 o especialista (conciliador ou mediador) e todos aqueles que o assessoram no procedimento de mediação, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, são equiparados a servidor público, para os efeitos da legislação penal.

DOS PARTICIPANTES DOS PROCEDIMENTOS

Art. 17. Qualquer pessoa física capaz, ou pessoa jurídica devidamente representada, titular de direitos, interessada na solução de controvérsias, poderá requerer ao IMA CÂMARA a instauração de um procedimento de mediação, conciliação e negociação, com o objetivo de facilitar o diálogo ou entabular um acordo.

§ 1º A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto ou por quem estatutária ou legalmente a represente, com poderes específicos para a participação.
§ 2º Se o procedimento tiver como participante pessoa jurídica de direito público será realizado com observância, no que couber, dos arts. 32 e seguintes da Lei de Mediação.

Art. 18. Os envolvidos no conflito (Requerente e Requerido) deverão participar do procedimento pessoalmente, salvo na impossibilidade comprovada de fazê-lo, quando poderão utilizar-se dos meios de comunicação disponíveis ou se fazerem representar por pessoa munida de procuração com poderes de decisão.

Parágrafo único. Na hipótese de os serviços serem prestados virtualmente, os envolvidos não poderão se fazerem representar por procuração.

Art. 19. Na mediação extrajudicial, a teor do que dispõe o art. 10 da Lei 13.140/2015, os envolvidos PODERÃO ser assistidos por advogados ou defensores públicos.

Parágrafo único. Comparecendo um dos envolvidos acompanhado de advogado ou defensor, o especialista (conciliador ou mediador) do IMA CÂMARA suspenderá o procedimento até que todos estejam devidamente assistidos.

Art. 20. Na mediação judicial, a teor do que dispõe o art. 26 da Lei 13.140/2015, a presença de advogados ou defensores públicos será indispensável, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei dos Juizados Especiais (causas inferiores a 40 salários mínimos).

Parágrafo único. Os procedimentos de conciliações e mediações enviadas pelo CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania ao IMA CÂMARA serão abertos na plataforma de mediação do IMA CÂMARA e serão conduzidos somente por mediadores judiciais.

DA SOLICITAÇÃO PARA ABERTURA DO PROCEDIMENTO, DO CONTRATO DE REGISTRO DA SOLICITAÇÃO E DO PAGAMENTO DA TAXA DE REGISTRO

Art. 21. A prestação de serviço de conciliação, mediação ou negociação no IMA CÂMARA tem início por solicitação do Requerente ou por encaminhamento de autoridades ou instituições públicas ou privadas.

Art. 22. A solicitação para abertura de um procedimento de conciliação, mediação ou negociação, seja presencial ou on line, no IMA CÂMARA, é feita diretamente pelo Requerente por meio do preenchimento de FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO, disponível em plataforma de mediação no site do IMA CÂMARA.

Parágrafo único. Na hipótese de o Requerente não ter acesso ou estar impossibilitado de fazer a solicitação de abertura do procedimento na forma do caput deste artigo, a solicitação deverá ser feita diretamente na Secretaria do IMA CÂMARA, que ficará responsável pelo preenchimento do FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO na plataforma de mediação do site do IMA CÂMARA.

Art. 23. O FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO conterá as seguintes informações:

I) nome e qualificação completa do Requerente e de seu Advogado, se for o caso, incluindo endereço físico e eletrônico;
1. nome e qualificação do Requerido, incluindo endereço físico, eletrônico, telefone;
III) síntese do objeto do conflito e resumo das pretensões;
IV) valor estimado da demanda.

§ 1º. Após preencher o FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO, o Requerente deverá:

I – dar o aceite no CONTRATO DE REGISTRO DA SOLICITAÇÃO, cujo objeto é o registro da solicitação de abertura de procedimento, para que o IMA CÂMARA tome as providências necessárias para contactar o Requerido, com vistas a realizar sessões de conciliação, mediação ou negociação; e

II – pagar a Taxa de Registro, no valor constante da Tabela anexa a este Regulamento, ou outro acordado com o IMA CÂMARA, por meio de transferência bancária:

Art. 24. O IMA CÂMARA somente iniciará os procedimentos necessários para o estabelecimento do vínculo entre o Requerente e o Requerido após recolhida a Taxa de Registro pelo Requerente e enviado comprovante para o e-mail contato@imacamara.com.br.

Art. 25. O valor da Taxa de Registro não é reembolsável, ainda que não tenha havido o aceite do procedimento pela pessoa indicada pelo Requerente.

Art. 26. Não haverá cobrança de Taxa de Registro nas mediações judiciais encaminhadas pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) dentro do percentual de casos gratuitos que o IMA CÂMARA deve realizar.

DO CONVITE AO REQUERIDO

Art. 27. Na hipótese de a solicitação de abertura de procedimento ter sido feita somente por um dos interessados (Requerente) na resolução do conflito, a Secretaria do IMA CÂMARA informará ao outro interessado (Requerido) sobre o pedido, enviando-lhe CARTA CONVITE para iniciar o procedimento de resolução consensual do conflito, estipulando o escopo proposto para a negociação, a data e o local da REUNIÃO PRELIMINAR.

Art. 28. O Requerido poderá ACEITAR ou REJEITAR o convite.

Art. 29. Será considerado rejeitado o convite se o Requerido não respondê-lo em até 15 (quinze) dias da data de seu envio, prorrogáveis uma vez por mais 15 (quinze) dias, a pedido do Requerente.

Parágrafo único. Quando o Requerido rejeitar participar do procedimento, o Requerente será comunicado, por meio de COMUNICADO DE NÃO ACEITAÇÃO DA MEDIAÇÃO, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados a partir do término do prazo para a aceitação, estabelecido no art. caput deste artigo.

Art. 30. Se o Requerido NÃO FOR ENCONTRADO, o Requerente será imediatamente informado e deverá fornecer novo endereço à Secretaria do IMA CÂMARA, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o pedido ser arquivado, sem prejuízo de nova solicitação.

Art. 31. Se o Requerido ACEITAR o convite, confirmar-se-á a data e horário da REUNIÃO PRELIMINAR com ambos os participantes.

DA REUNIÃO PRELIMINAR

Art. 32. Presentes quaisquer dos interessados na data previamente agendada pela Secretaria do IMA CÂMARA, inicia-se a REUNIÃO PRELIMINAR, que terá cunho predominantemente informativo, almejando-se obter dos interessados a concordância em participar do procedimento.

Parágrafo único. Por ocasião da REUNIÃO PRELIMINAR será disponibilizado aos envolvidos e seus representantes exemplar deste Regulamento e da Tabela de Custos, bem como da relação dos profissionais integrantes do QUADRO DE ESPECIALISTAS (CONCILIADORES E MEDIADORES) DO IMA CÂMARA.

Art. 33. A REUNIÃO PRELIMINAR será conduzida por um dos Diretores ou por um dos especialistas (conciliadores e mediadores) do IMA CÂMARA e na ocasião serão dadas explicações aos participantes sobre o funcionamento da Câmara, sobre o procedimento de resolução consensual de conflito que será adotado ao caso, sobre a escolha dos especialista (conciliadores ou mediadores) que atuarão nas sessões, serão apresentados os custos do procedimento e serão definidas as responsabilidades do Requerente e do Requerido em relação ao pagamento da Taxa de Administração, das sessões e das despesas.

DOS CUSTOS DO PROCEDIMENTO e DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 34. A Taxa de Administração corresponde ao custo de mobilização do IMA CÂMARA com relação aos serviços administrativos no período compreendido entre a assinatura por ambos os participantes do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS até a finalização de todo o procedimento, ainda que não haja acordo.

§ 1º. O valor da Taxa de Administração variará conforme estabelecido na Tabela anexa.
§ 2º. Nas causas de valor inestimável, a Secretaria do IMA CÂMARA arbitrará o valor da Taxa de Administração considerando a complexidade da causa, obedecidos os valores mínimos e máximos constantes da Tabela de Custos.

Art. 35. Cada sessão, individual ou conjunta, terá duração máxima de 2 horas e será conduzida por um ou mais especialistas (conciliadores ou mediadores) do IMA CÂMARA.

§ 1º. O valor da sessão de conciliação ou mediação terá seu valor estabelecido conforme Tabela anexa.
§ 2º. Serão realizadas quantas sessões forem necessárias para uma possível solução do conflito.

Art. 36. Todas as despesas necessárias ao desenvolvimento dos procedimentos, tais como despesas com correio, fotocópias, ligações interurbanas, alimentação, locação de equipamentos, local para realização de audiência, caso esta não ocorra na sede do IMA CÂMARA, bem como despesa de honorários periciais, viagens de técnicos, tradutores e de mediadores, serão pagas pelo interessado que requereu a respectiva providência, ou por ambos os participantes, se a providência for de iniciativa do especialista (conciliador o mediador) ou estiver prevista no Regulamento do IMA CÂMARA, caso tenha havido acordo de divisão dos custos no CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

Parágrafo único. A Secretaria do IMA CÂMARA poderá solicitar aos participantes que adiantem valor suficiente para fazer face às despesas previstas, em valor a ser estipulado de acordo com o caso específico, valor que estará sujeito à prestação de contas.

DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 37. Após esclarecidas todas as dúvidas e cientes de todos os custos e da forma como serão pagos, o Requerente e Requerido darão aceite e assinarão o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, do qual constará, além das obrigações dos contratantes e da contratada, os preços, a responsabilidade e a forma de pagamento da Taxa de Administração, das Sessões do procedimento e das Despesas porventura existentes no curso do procedimento.

Parágrafo único. Na falta de consenso em relação às responsabilidades pelo pagamento dos custos do procedimento, esses serão rateados entre o Requerente e o Requerido na proporção de 50% para cada um.

Art. 38. No caso de não pagamento da Taxa de Administração, no tempo e valores estipulados no CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, o procedimento será suspenso, podendo ser retomado após a efetivação do referido pagamento.

§ 1º. A suspensão por falta de pagamento não poderá ser superior a 30 dias, findos os quais a mediação será considerada encerrada. Os valores referentes à Taxa de Administração e às sessões de mediação porventura pagos até então não serão devolvidos.
§ 2º. Se um dos participantes do procedimento deixar de recolher a quantia que lhe couber, poderá o outro fazê-lo para impedir a suspensão ou extinção do procedimento de mediação.

Art. 39. O IMA CÂMARA poderá se recusar a administrar o procedimento de mediação caso não sejam recolhidas as taxas de administração, os valores das sessões e das despesas.

DAS ETAPAS DO PROCEDIMENTO

Art. 40. A Declaração de Abertura poderá ser realizada na mesma data da reunião preliminar, logo após a finalização daquela, e será conduzida por especialista (conciliador ou mediador) cadastrado no QUADRO DE ESPECIALISTAS (Conciliadores e Mediadores) do IMA CÂMARA.

Parágrafo único. A Declaração de Abertura tem como propósito apresentar mais pormenorizadamente aos envolvidos (Requerente e Requerido) o processo de mediação, explicando-lhes como ele se desenvolve, quais as regras que deverão ser seguidas, sempre no intuito de deixá-los confortáveis com o processo em si, como também de evitar futuros questionamentos quanto ao seu desenvolvimento.

Art. 41. Feita a Declaração de Abertura, o especialista (conciliador ou mediador) passará a conduzir as sessões que serão realizadas de forma individual e conjunta com os envolvidos.

Parágrafo único. As sessões individuais poderão ser realizadas tanto por iniciativa do especialista (conciliador ou mediador) quanto por manifestação de quaisquer dos envolvidos, respeitado o disposto no Código de Ética dos Profissionais quanto à igualdade de oportunidades e quanto ao sigilo nessa circunstância.

Art. 42. Durante o procedimento, o especialista (conciliador ou mediador) poderá propor aos envolvidos a participação de terceiro especialista.

§ 1º. Os honorários do terceiro especialista serão custeados pelos envolvidos.
§ 2º. O terceiro especialista fica obrigado a revelar qualquer circunstância que coloque em dúvida a sua imparcialidade.

Art. 43. O tempo previsto para a duração de todo o procedimento é indeterminado e a duração de cada sessão será no máximo de 2 horas, sendo que essas previsões poderão ser alteradas, mediante consenso dos envolvidos.

Art. 44. As comunicações decorrentes dos serviços, como, por exemplo, agendamento de novas sessões e minutas de cláusulas de acordo, serão realizadas por qualquer meio de comunicação, privilegiando-se o uso de e-mail e mensagens telefônicas.

Art. 45. Na hipótese de quaisquer dos envolvidos não mais desejarem a continuidade do atendimento deverão notificar o IMA CÂMARA, por mensagem eletrônica endereçada para o e-mail contato@imacamara.com.br, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas da sessão de atendimento, sob pena de ter de arcar com o valor das sessões não canceladas.

Art. 46. A desistência e o encerramento do procedimento não outorgarão a quaisquer dos envolvidos ou aos profissionais direito a indenização a qualquer título, nem poderão ser utilizados como argumento em eventual processo judicial.

Art. 47. Os procedimentos terão encerramento:

I – pela assinatura, por ambos os envolvidos, do TERMO FINAL, que pode contemplar o acordo total, acordo parcial ou ausência de acordo;
II – por iniciativa do especialista (conciliador ou mediador) quando entender que não subsistem condições para dar continuidade ao procedimento;
III – por iniciativa de qualquer um dos envolvidos, mediante comunicação escrita ao especialista (conciliador ou mediador) da decisão de não mais continuar no procedimento.

Parágrafo único. Na hipótese de transação, o TERMO FINAL especificado no inciso I deste artigo, constituirá título executivo extrajudicial e, quando homologado pelo juiz constituirá título executivo judicial.

Art. 48. Se algum item da pauta não tiver sido objeto de acordo, o especialista (conciliador ou mediador) poderá atuar na negociação destinada a auxiliar os interessados a elegerem outros meios extrajudiciais ou judiciais para a sua resolução.

Parágrafo único O consenso dos envolvidos envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, será homologado em juízo, com a oitiva do Ministério Público. 

DA CONFIDENCIALIDADE

Art. 49. Toda e qualquer informação relativa aos procedimentos realizados no IMA CÂMARA serão confidenciais em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial, salvo se os envolvidos expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou for necessária para cumprimento de acordo obtido.

§ 1o. O dever de confidencialidade aplica-se aos Diretores e toda a equipe administrativa do IMA CÂMARA, aos especialistas (conciliadores e mediadores), aos envolvidos, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento, alcançando:
I – declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por um participante ao outro na busca de entendimento para o conflito;
II – reconhecimento de fato por qualquer dos envolvidos no curso do procedimento;
III – manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo especialista (conciliador ou mediador);
IV – documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação/conciliação/negociação.
§ 2o. Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública e crime tributário.

Art. 50.  Será confidencial a informação prestada por um participante em sessão privada, não podendo o especialista (conciliador ou mediador) revelá-la ao outro, exceto se expressamente autorizado. 

Art. 51. Os documentos aportados nos procedimentos poderão ser utilizados para instrução de eventual pedido de homologação do acordo e os profissionais ficam responsáveis pelo resguardo do sigilo em relação aos apontamentos produzidos.

DO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS DE PARTICIPANTES DE PROCEDIMENTOS NO IMA CÂMARA

Art. 52. O tratamento de dados pessoais de participantes de procedimentos no IMA CÂMARA só será realizado se houver consentimento expresso do titular, conforme dispõe o art. 7º, I, e art. 8º e parágrafos da Lei nº 13.709, de 14.08.2018 (Lei de Proteção Geral de Dados), observadas as demais determinações inseridas na referida Lei.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53. Os valores constantes do Anexo deste Regulamento serão reajustados anualmente até o dia 20 de dezembro de cada ano, para vigorar no ano seguinte.

Art. 54. Ao término do procedimento de mediação caberá ao IMA CÂMARA fazer o levantamento dos valores pagos pelos participantes, a fim de verificar se serão necessários pagamentos adicionais, seja a título de pagamento das sessões de mediação, seja como complemento da Taxa de Administração ou, eventualmente, reembolso de despesas, que deverão ser devidamente comprovadas pelo IMA CÂMARA ou pelo mediador, conforme o caso.
§ 1º. Se houver saldo remanescente a favor dos participantes, este lhes será reembolsado.
§2º. Eventuais pedidos de ressarcimento dos custos da mediação, bem como recolhimento dos custos da mediação de forma diversa, serão analisados pela secretaria do IMA CÂMARA.

Art. 55. Como contrapartida ao credenciamento feito pelo TJMG, o IMA CÂMARA suportará 20% da sua capacidade mensal de atendimento realizando sessões/atendimentos gratuitas de mediação judicial, devendo-se aplicar as regras insertas nos arts. 24 a 29 da Lei 13.140, de 26 de junho de 2015.

Belo Horizonte, novembro de 2019 – Consulte-nos sobre eventuais atualizações deste Estatuto

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2 – Regulamento de Arbitragem da Câmara IMA

1 – INTRODUÇÃO

1.1 A Câmara de Arbitragem do IMA – Instituto e Câmara de Mediação Aplicada, doravante designada Câmara, tem por objeto a administração de procedimentos arbitrais e outras formas extrajudiciais e legais de solução de controvérsias.

1.3 O Regulamento de Arbitragem da Câmara, doravante designado Regulamento, aplicar-se-á sempre que a cláusula compromissória ou compromisso arbitral estipular a adoção das regras de arbitragem do IMA – Instituto e Câmara de Mediação Aplicada.

1.4 Salvo disposição em contrário, será aplicado o Regulamento da Câmara em vigor na data da Solicitação de Arbitragem de que trata a Cláusula 2 deste Regulamento.

1.5 Para os efeitos deste Regulamento:

a. A expressão Tribunal Arbitral será utilizada para designar indiferentemente árbitro único ou tribunal arbitral, sempre em número ímpar de modo a garantir aquilo que fixado nos itens 10.2, 10.4 e 13.4.

b. Os termos Requerente e Requerido aplicam-se indiferentemente a um ou mais requerentes ou requeridos, independentemente do gênero, podendo ser pessoa física ou jurídica; e

c. A expressão Convenção de Arbitragem será utilizada para designar indiferentemente cláusula compromissória ou compromisso arbitral assim definidos no Capítulo II da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, alterada pela Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015.

d. A expressão Lei Aplicável corresponde à Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, alterada pela Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015, bem como a todos os tratados e convenções sobre arbitragem que tiverem aplicação no território brasileiro.

e. A expressão Lista de Árbitros da Câmara corresponde à lista dos profissionais parceiros da Câmara ou por ela considerados referências na suas respectivas atuações, atualizada conforme seus próprios critérios.

f. Os termos Taxa de Administração e Honorários de Árbitro correspondem aos valores assim relacionados na Tabela de Custas vigente na data de protocolo da Solicitação de Arbitragem, determinados pela Câmara com base no valor estimado da arbitragem e da reconvenção, conforme o caso, podendo ser revistos, nos termos dos itens 11.1-11.3 deste Regulamento.

2 – DA SOLICITAÇÃO DE ARBITRAGEM

2.1 Aquele que desejar dirimir controvérsia por meio de arbitragem sob a administração da Câmara deverá solicitá-lo formalmente, na forma do item 5.1, indicando:

a. nome e qualificação completa, incluindo endereço físico e eletrônico, do Requerente e de seu advogado;

b. nome e qualificação completa do Requerido, incluindo endereço físico e, se possível, também o endereço eletrônico;

c. cópia integral do instrumento que contenha a convenção de arbitragem; d. síntese do objeto da controvérsia entre Requerente e Requerido; e. súmula das pretensões do Requerido;

f. valor estimado da arbitragem, observando-se que, caso o valor estimado da arbitragem seja inferior a R$ 500.000,000 (quinhentos mil reais), deverá o Requerente justificar, fundamentalmente, a objeção ao uso do Regulamento de Arbitragem Expedita da Câmara.

g. cópia do comprovante de recolhimento da Taxa de Registro, na forma do item 2.1.3.

2.1.1 Poderá o Requerente fazer uso do Modelo de Solicitação de Arbitragem disponibilizado pela Câmara.

2.1.2 Poderá o Requerente, na solicitação de arbitragem, indicar co-árbitro ou árbitro único, nos termos da Cláusula 3 deste Regulamento. Se o árbitro indicado não integrar a Lista de Árbitros da Câmara, o Requerente deverá anexar à indicação uma cópia do currículo do profissional, com endereço físico e eletrônico.

2.1.3 Ao solicitar a instituição do procedimento arbitral, o Requerente deverá efetuar o depósito não reembolsável da Taxa de Registro, correspondente a 20% (vinte por cento) da Taxa de Administração em vigor, para custear as despesas iniciais até a celebração do Termo de Arbitragem (Cláusula 6).

2.2 Caso os requisitos do item 2.1 não sejam atendidos pelo Requerente, a Câmara estabelecerá prazo para tanto. Não havendo cumprimento das exigências no prazo fixado, a solicitação de arbitragem será arquivada, sem prejuízo de nova solicitação.

2.3 A Câmara enviará ao Requerido, no endereço físico informado pelo Requerente, uma via da solicitação de arbitragem e de seus anexos, notificando-o para, no prazo de 10 (dez) dias contado de seu recebimento, manifestar-se formalmente sobre a solicitação de arbitragem e eventual interesse em reconvir, informando nome,

qualificação completa, endereço físico e eletrônico, seu e de seu advogado constituído, anexando a competente procuração (Cláusula 7).

2.3.1 Caso o Requerente tenha indicado co-árbitro ou árbitro único (item 2.1.2), a notificação de que trata o item precedente também informará o nome do profissional, e, conforme o caso, anexando-se a cópia do currículo fornecido pelo Requerente. O Requerido deverá, no mesmo prazo do item 2.3, manifestar-se sobre tal indicação.

2.4 Se o Requerido não for encontrado, o Requerente deverá fornecer novo endereço à Câmara ou promover, ela mesmo, a notificação do Requerido na forma da lei aplicável.

2.4.1 Transcorridos 6 (seis) meses sem que o Requerido seja encontrado, a solicitação de arbitragem será suspensa e, transcorridos 12 (doze) meses, definitivamente arquivada, sem prejuízo de nova solicitação.

2.5 No caso de novas solicitações de arbitragem, nos termos dos itens 2.2 e 2.4.1, deverá o Requerente providenciar o pagamento de nova Taxa de Registro, conforme Tabela de Custas em vigor à época.

2.5 Havendo interesse em reconvir, a manifestação do Requerido deverá conter também:

a. a síntese dos fatos que deram origem à reconvenção;

b. a súmula das pretensões; e

c. o valor estimado da reconvenção, observando-se que, caso o valor estimado da reconvenção seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), deverá o Requerente justificar, fundamentalmente, a objeção ao uso do Regulamento de Arbitragem Expedita da Câmara.

2.6 Será aplicado o Regulamento de Arbitragem Expedita da Câmara se:

a. Requerente e Requerido convencionarem a aplicação do Regulamento de Arbitragem Expedida da Câmara ou tiverem ajustado, por qualquer forma, que a controvérsia será resolvida pela Câmara por meio de arbitragem expedita;

b. o valor estimado da arbitragem e o valor estimado da reconvenção for, cada um, inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e nem o Requerente nem o Requerido tiver formulado objeção ao uso do Regulamento de Arbitragem Expedita da Câmara; ou

c. o valor estimado da arbitragem e o valor estimado da reconvenção for, cada um, inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), Requerente ou Requerido tiver formulado objeções ao uso do Regulamento de Arbitragem Expedida da Câmara e a Câmara tiver determinado a aplicação do Regulamento de Arbitragem Expedita da Câmara.

2.7 Não será aplicado o Regulamento de Arbitragem Expedita da Câmara se a Convenção de Arbitragem expressamente a excluir ou se Requerente e Requerido tiverem formulado objeções à sua aplicação. Na hipótese em que o Requerente ou o Requerido faça objeção à aplicação do Regulamento de Arbitragem Expedita da Câmara, na forma do item 2.6 (c), a Câmara decidirá pela sua aplicação ou não, considerando, dentre outras circunstâncias, a complexidade da arbitragem.

2.8 Quando o Requerente apresentar solicitação de arbitragem com respeito à relação jurídica que seja objeto de arbitragem instaurada entre os mesmos Requerente e Requerido ou, ainda, quando for comum, entre as arbitragens, o objeto ou a causa de pedir, competirá ao Tribunal Arbitral da arbitragem já instituída decidir acerca de eventual conexão ou consolidação, permanecendo suspensas as arbitragens até a referida decisão.

2.8.1 Se, nas hipóteses do item precedente, não houver Tribunal Arbitral constituído, a Câmara dará prosseguimento à solicitação que tenha sido protocolada em primeiro lugar e sobrestará as demais até a formação do Tribunal Arbitral da primeira arbitragem, que decidirá a respeito de eventual conexão ou consolidação.

2.9 Caso haja manifestação do Requerido quanto à inexistência formal de Convenção de Arbitragem, caberá à Câmara decidir mediante análise prima facie do documento apresentado pelo Requerente, sem dilação probatória adicional. Qualquer questão eventualmente suscitada relacionada à existência, validade, eficácia e escopo da convenção de arbitragem será dirimida pelo Tribunal Arbitral após constituído.

2.9.1 Na hipótese do item precedente, caso o Tribunal Arbitral entenda pela inexistência, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem ou que a controvérsia está fora do escopo da convenção, desde que não tenha havido instrução quanto ao mérito, a remuneração dos árbitros corresponderá a 30% (trinta por cento) da Taxa de Administração em vigor, sendo eventual valor recolhido a maior devolvido ao pagante.

2.10 Havendo convenção de arbitragem que eleja o Regulamento da Câmara, se Requerente ou Requerido se recusar ou se abstiver de participar da arbitragem, está deverá prosseguir, não impedindo que o Tribunal Arbitral profira a sentença, devendo o ausente ser comunicado de todos os atos da arbitragem, na forma deste

Regulamento ou do Termo de Arbitragem, ficando aberta a possibilidade para que intervenha a qualquer tempo, assumindo o procedimento a arbitragem no estado em que se encontrar.

3 – INDICAÇÃO DE ÁRBITROS

3.1 Poderão ser nomeados árbitros tanto os integrantes da Lista de Árbitros da Câmara como outros que dela não façam parte, desde que sejam pessoas capazes e de confiança do Requerente e do Requerido, devendo o presidente do Tribunal Arbitral ser preferencialmente escolhido entre os nomes que integram a Lista de Árbitros, observadas a convenção de arbitragem e a lei aplicável.

3.2 Após o efetivo recolhimento da Taxa de Administração e dos Honorários de Árbitros (itens 11.2 e 11.3), a Câmara intimará Requerente e Requerido para que indiquem, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da intimação, o(s) árbitro(s) para atuar(em) na arbitragem.

3.2.1 Quando Requerente e Requerido optarem pela nomeação de árbitro único, deverá este ser indicado por consenso. Não havendo consenso, o árbitro será sorteado dentre 3 (três) integrantes da Lista de Árbitros pré-indicados pela Câmara.

3.2.2 Salvo convenção em contrário, caso Requerente e Requerido optem pela constituição de Tribunal Arbitral com 3 (três) membros, caberá a cada um deles a indicação de um árbitro no prazo do item 3.2. Após a declaração de disponibilidade, não impedimento, independência e imparcialidade dos árbitros indicados, não havendo impugnação, estes serão nomeados e intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem conjuntamente o terceiro árbitro, que atuará como presidente do Tribunal Arbitral. Não havendo consenso, o árbitro presidente será sorteado dentre 3 (três) integrantes da Lista de Árbitros pré-indicados pela Câmara.

3.2.3 Não havendo, no prazo do item 3.2, consenso a respeito do número de árbitros que atuarão na arbitragem caberá à Câmara definir se haverá nomeação de árbitro único ou de 3 (três) árbitros, considerando-se a complexidade e o valor da arbitragem, devendo a nomeação se dar também por sorteio, na forma do item 3.2.2 ou do item 3.2.3, conforme o caso.

3.2.4 Se Requerente ou Requerido – tendo celebrado convenção de arbitragem que eleja o Regulamento da Câmara ou após concordar com a instauração da arbitragem – deixar de indicar árbitro nos prazos previstos no Regulamento, o árbitro não indicado ou o árbitro único será sorteado dentre 3 (três) integrantes da Lista de Árbitros pré-indicados pela Câmara.

3.2.5 Requerente e Requerido serão intimados sobre o sorteio referido nos itens precedentes, presencial ou eletrônico, na forma da Cláusula 5 deste Regulamento.

3.3 Salvo convenção em contrário, quando mais de uma pessoa, física ou jurídica, for Requerente ou Requerido e a controvérsia for submetida a 3 (três) árbitros, a Requerente ou as múltiplas Requerentes deverão indicar um árbitro, enquanto o Requerido ou os múltiplos Requeridas deverão indicar outro árbitro.

3.3.1 Se nenhuma das múltiplas Requerentes ou nenhum dos múltiplos Requeridos se manifestar, a indicação será realizada pela Câmara dentre os integrantes da Lista de Árbitros, na forma do item 3.2.4. Caso apenas um dos múltiplos Requerentes ou um dos múltiplos Requeridos se manifeste, prevalecerá a indicação de árbitro feita por este. Havendo dissenso entre os múltiplos Requerentes ou entre os múltiplos Requeridos, a Câmara nomeará os 3 (três) integrantes do Tribunal Arbitral dentre os membros da sua lista, indicando quem atuará como presidente, na forma do item 3.2.4.

3.4 Uma vez indicado o árbitro, a Câmara solicitará a este que, no prazo de 10 (dez) dias, declare sua disponibilidade, não impedimento, independência e imparcialidade, formalmente, mediante preenchimento e assinatura do competente termo.

3.4.1 O árbitro indicado que aceitar o encargo subscreverá o termo de que trata o item precedente, declarando, sob as penas da lei, não estar incurso nas hipóteses de impedimento ou suspeição, devendo informar qualquer circunstância que possa ocasionar dúvida justificável quanto à sua imparcialidade ou independência, em relação ao Requerente, ao Requerido ou à controvérsia submetida à sua apreciação, bem como declarar por escrito que possui disponibilidade necessária para conduzir a arbitragem de forma eficiente, além de indicar substituto.

3.5 Deverá o árbitro informar imediatamente qualquer fato superveniente que, no curso da arbitragem, possa ocasionar dúvida justificável quanto à sua imparcialidade, independência, competência técnica ou disponibilidade ou que possa, de alguma forma, causar impedimento ou suspeição para o julgamento da controvérsia.

3.6 Se algum árbitro nomeado vier a falecer, for declarado impedido ou suspeito ou ficar impossibilitado para o exercício da função, o substituto por ele indicado será nomeado na forma e prazo aplicáveis à nomeação do árbitro a ser substituído, devendo cumprir àquilo que fixado nos itens 3.4 e 3.5 deste Regulamento.

3.7 Nomeados os árbitros e constituído o Tribunal Arbitral, a Câmara, no mesmo ato formal, designará Secretário Geral para a arbitragem, e intimará Requerido, Requerente e árbitro(s) para a assinatura do Termo de Arbitragem (Cláusula 6), na forma da Cláusula 5 deste Regulamento.

4 – IMPUGNAÇÃO DE ÁRBITROS

4.1 No prazo de 10 (dez) dias do recebimento do termo de que trata o item 3.4 ou da informação de que trata o item 3.5, Requerente ou Requerido poderá impugnar o(s) árbitro(s) nomeado(s) que não atenda(m) aos requisitos da convenção de arbitragem ou da legislação aplicável, incorra(m) em qualquer das hipóteses de impedimento ou suspeição previstas na Lei de Arbitragem, ou não possua(m) a disponibilidade para atuar na arbitragem.

4.1.1 Em caso de impugnação, será(ão) o(s) árbitro(s) intimado(s) pela Câmara para que se manifeste(m) no prazo de 5 (cinco) dias, do que será concedida vista ao Requerente e ao Requerido por igual prazo.

4.1.2 A impugnação será decidida por comitê especialmente composto para esse fim por 3 (três) integrantes da Lista de Árbitros da Câmara.

4.1.3 O Requerente ou o Requerido que apresentar impugnação deverá, no ato do respectivo protocolo, antecipar os honorários devidos aos profissionais que integrarão o comitê, correspondentes a 3% (três por cento) dos Honorários Arbitrais, sendo a responsabilidade por tais honorários alocada em sentença pelo Tribunal Arbitral.

4.1.4 O comitê deverá proferir decisão no prazo de 15 (quinze) dias contados da última aceitação dos membros indicados, podendo tal prazo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias por ato da Câmara.

5 – DAS INTIMAÇÕES, MANIFESTAÇÕES E PRAZOS

5.1 Antes de firmado o Termo de Arbitragem (Cláusula 6), todas as peças processuais e documentos apresentados pelo Requerido e pelo Requerido devem ser entregues à Câmara, em qualquer de seus escritórios, em uma via eletrônica e em vias físicas em número suficiente para serem encaminhadas aos árbitros e às demais partes.

5.2 Após a assinatura do Termo de Arbitragem (Cláusula 6), salvo se houver sido nele previsto de forma diversa, todas as peças processuais e documentos apresentados pelo Requerente e pelo Requerido devem ser entregues à Câmara em uma via eletrônica.

5.3 Todas as correspondências remetidas pela Câmara, incluindo intimações, comunicações, notificações, cópias de manifestações e decisões do árbitro, serão enviadas apenas por meio eletrônico, exceto se houver convenção em contrário ou se o destinatário não confirmar o recebimento.

5.4 A correspondência emitida pela Câmara será considerada entregue se:

a. transmitida eletronicamente, desde que confirmada pelo destinatário; ou b. transmitida fisicamente, desde que tenha sido comprovadamente entregue: (i) no endereço em que tiver sido realizada a primeira intimação do destinatário (caso não tenha havido assinatura do Termo de Arbitragem), (ii) no endereço indicado no Termo de Arbitragem ou (iii) noutro endereço informado pelo destinatá.

5.4.1 Na hipótese do item 5.4 (b), nos condomínios ou nos loteamentos com controle de acesso, considerar-se-á entregue a correspondência subscrita por funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência.

5.5 Os prazos regimentais e aqueles fixados pelo Tribunal Arbitral terão início no dia útil subsequente à data de entrega da correspondência enviada pela Câmara. Os prazos são contínuos, não tendo seu curso suspenso nos dias em que não haja expediente na Câmara. Vencendo-se o prazo em feriado no local da arbitragem ou em dia em que não haja expediente na Câmara, o prazo ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

5.5.1 Salvo disposição em contrário no Termo de Arbitragem, os prazos vencerão às 23h:59m. Do contrário, o protocolo da via física, em qualquer dos escritórios da Câmara, deverá ser realizado até às 17h:00m.

5.6 Requerente e Requerido, de comum acordo e com anuência do Tribunal Arbitral, poderão modificar os prazos previstos neste Regulamento e no Termo de Arbitragem.

5.7 Anteriormente à formação do Tribunal Arbitral, Requerente e Requerido estarão sujeitos aos prazos fixados neste Regulamento, que serão alterados ou prorrogados apenas por acordo entre eles. Na hipótese de não haver sido fixado prazo, a Câmara o estipulará.

5.8 Uma vez nomeados os árbitros e constituído o Tribunal Arbitral, os prazos serão aqueles estipulados no Termo de Arbitragem ou, na sua ausência, serão pelo próprio Tribunal Arbitral. Caso não tenha sido fixado prazo pelo Tribunal Arbitral, será aplicado o previsto no Regulamento ou, na hipótese de inexistir previsão, o prazo de 5 (cinco) dias. O Tribunal Arbitral poderá prorrogar ou modificar prazos anteriormente fixados.

6 – DO TERMO DE ARBITRAGEM

6.1 Certificado o efetivo recolhimento da Taxa de Administração e dos Honorários de Árbitros (item 11.2 e 11.3) bem como a constituição do Tribunal Arbitral (item 3.7), a Câmara elaborará a minuta do Termo de Arbitragem, que deverá conter:

a. nome, profissão, estado civil, endereço físico e eletrônico do Requerente e do Requerido e de seus advogados, se houver;

b. nome, profissão e endereço físico e eletrônico do(s) árbitro(s);

c. a matéria que será objeto da arbitragem e súmula das pretensões; d. local onde será proferida a sentença arbitral;

e. a autorização para que o(s) árbitro(s) julgue(m) por equidade, se assim for convencionado pelo Requerente e pelo Requerido;

f. o prazo para apresentação da sentença arbitral;

g. o idioma em que será conduzido o procedimento arbitral;

h. a determinação da forma de pagamento dos Honorários dos Árbitros e da Taxa de Administração;

i. a declaração do(s) árbitro(s) de que trata o item 3.4 deste Regulamento, se não prestada em instrumento próprio;

j. declaração de ciência do Requerente e do Requerido quanto à forma de contagem de prazos, horários de protocolos e obrigação de manter dados cadastrais atualizados perante a Câmara;

i. a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

6.2 O Requerente, o Requerido, o Tribunal Arbitral e Secretário Geral deverão firmar o Termo de Arbitragem em audiência especialmente designada para tal finalidade, sendo facultada a realização de audiência por vídeo ou teleconferência, ou a troca de correios eletrônicos, hipóteses em que as assinaturas serão colhidas posteriormente, autorizada, em todo caso, a assinatura digital certificada.

6.3 A arbitragem será considerada instituída e iniciada a jurisdição arbitral quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários, e assinado o Termo de Arbitragem.

6.4 Os efeitos da instituição da arbitragem retroagirão à data do protocolo da Solicitação de Arbitragem de que trata a Cláusula 2 deste Regulamento.

7 – DOS PROCURADORES

7.1 Requerente e Requerido poderão se fazer representar por advogados munidos de poderes necessários para agir em nome do representado em todos os atos relativos à arbitragem, sendo recomendada pela Câmara a representação por advogado.

7.2 Todas as correspondências, incluindo intimações, comunicações, notificações, cópias de manifestações e decisões do Tribunal Arbitral, serão remetidas apenas

aos procuradores constituídos na arbitragem. Caso não tenha sido constituído procurador, as comunicações serão enviadas diretamente ao Requerente ou ao Requerido, conforme o caso. Em qualquer hipótese, as comunicações serão feitas na forma dos itens 5.2 e 5.3.

8 – DO PROCEDIMENTO

8.1 Assinado o Termo de Arbitragem, o Tribunal Arbitral tentará, na forma que estabelecer, a conciliação.

8.2 Para apresentação das alegações iniciais, impugnações às Alegações Iniciais e demais manifestações, serão observados os prazos fixados no Termo de Arbitragem e, excepcionalmente, na falta destes, aqueles que forem fixados pelo Tribunal Arbitral. Caso não tenha sido disposto de forma diversa pelo Tribunal Arbitral, aplicar-se-á o seguinte:

a. o Requerente e o Requerido, se houver manifestado interesse em reconvir (item 2.3), disporá(ão) do prazo comum de 30 (trinta) dias, a contar da data do Termo de Arbitragem, para apresentação das Alegações Iniciais e indicação das provas que pretendam produzir.

b. o Requerido e, se houver reconvenção (item 2.3), o Requerente terá(ão) o prazo comum de 30 (trinta) dias para apresentação da Impugnação às Alegações Iniciais.

8.3 As Alegações Iniciais deverão conter todos os pedidos e suas respectivas especificações de forma clara e objetiva. Após a apresentação das Alegações Iniciais, nem o Requerente nem o Requerido poderá formular novos pedidos, aditar ou modificar os pedidos existentes ou desistir de qualquer dos pedidos sem a anuência do outro e do Tribunal Arbitral.

8.4 Encerrado o prazo para impugnação, salvo se estabelecido momento diverso no Termo de Arbitragem, o Tribunal Arbitral deliberará sobre a produção de provas, incluindo prova pericial ou técnica, diligências fora do local da arbitragem e o adiantamento dos respectivos custos pelo Requerente e pelo Requerido.

8.5 Em relação ao perito, aplicar-se-á o disposto nos itens 3.4.1, 3.5 e 4.1 deste Regulamento, cabendo ao Tribunal Arbitral (e não a um comitê especial) decidir sobre eventual impugnação ao perito.

8.6 Caso entenda necessária audiência de instrução, o Tribunal Arbitral designará dia, hora e local para sua realização, disciplinando a forma de organização e condução dos trabalhos.

8.6.1 A audiência será instalada pelo presidente do Tribunal Arbitral, com a presença dos demais árbitros e do Secretário Geral da arbitragem. A ausência do Requerente e/ou do Requerido, desde que comprovadamente intimados, não impede a audiência, devendo o fato constar da competente ata.

8.6.2. Recusando-se qualquer testemunha a comparecer à audiência ou escusando-se de depor sem motivo legal, poderá o presidente do Tribunal Arbitral, a pedido ou de ofício, requerer à autoridade judiciária as medidas adequadas para a tomada do depoimento da testemunha faltosa, fazendo a arbitragem suspensa enquanto aguarda resposta judicial.

8.6.3. A Câmara providenciará, a pedido do Tribunal Arbitral, do Requerente ou do Requerido, a transcrição da audiência, bem como serviços de intérpretes ou tradutores, sendo os custos respectivos adiantados na forma do Termo de Arbitragem.

8.7 Declarada encerrada a instrução do procedimento, o Tribunal Arbitral fixará forma e prazo para apresentação das Alegações Finais.

8.8 Eventual nulidade de ato realizado no procedimento arbitral deverá ser alegada na primeira oportunidade em que couber manifestação.

8.9 Na hipótese de não cumprimento de qualquer ordem do Tribunal Arbitral e havendo necessidade de medida coercitiva, o interessado ou o Tribunal Arbitral requererá sua execução ao órgão competente do Poder Judiciário, fazendo a arbitragem suspensa enquanto aguarda resposta oficial.

9 – DAS TUTELAS DE EVIDÊNCIA E DE URGÊNCIA E DO ÁRBITRO DE EMERGÊNCIA

9.1 O Tribunal Arbitral, a pedido ou quando julgar apropriado, poderá, por decisão devidamente fundamentada, deferir tutela de evidência ou de urgência, cautelar ou antecipada.

9.2 Enquanto não instalado o Tribunal Arbitral, Requerente e Requerido poderão pedir tutela de urgência, cautelar ou antecipada, à autoridade judicial competente, hipótese em que a arbitragem ficará suspensa.

9.2.1 O pedido de que trata o item precedente não será considerado renúncia à Convenção de Arbitragem, tampouco excluirá a competência do Tribunal Arbitral para reapreciá-la.

9.3 Anteriormente ao início da jurisdição do Tribunal Arbitral, o interessado em pedir as tutelas de urgência previstas no item precedente poderá, alternativamente, pedir aplicação do procedimento do Árbitro de Emergência, nos termos da resolução vigente na data do pedido, destinada a regulamentar a arbitragem específica e as respectivas custas.

9.3.1 O Tribunal Arbitral, tão logo constituído, poderá reapreciar o pedido alternativo, mantendo, modificando ou revogando, no todo ou em parte, a tutela deferida pela autoridade judicial ou pelo Árbitro de Emergência.

9.4 As disposições relacionadas ao procedimento do Árbitro de Emergência serão aplicáveis às arbitragens com Convenção de Arbitragem celebrada após a vigência deste Regulamento ou por expressa autorização de todos os envolvidos na arbitragem.

10 – DA SENTENÇA ARBITRAL

10.1 O Tribunal Arbitral proferirá sentença no prazo de 60 (sessenta) dias contado do término do prazo para as Alegações Finais, podendo tal prazo ser prorrogado por mais até 30 (trinta) dias pelo Tribunal Arbitral.

10.2 A sentença e demais decisões serão proferidas por maioria, cabendo 1 (um) voto a cada árbitro, inclusive ao presidente do Tribunal Arbitral. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do Tribunal Arbitral.

10.3 O Tribunal Arbitral poderá deliberar em qualquer lugar que julgar apropriado, sendo que a sentença será proferida no local da arbitragem, salvo se Requerente e Requerido tiverem disposto diversamente.

10.4 A sentença será reduzida a escrito pelo Tribunal Arbitral e será assinada por todos os árbitros, sendo, todavia, suficiente para sua eficácia a assinatura da maioria, caso algum deles se recuse ou não possa firmá-la.

10.5 A sentença arbitral conterá:

a. o relatório, com o nome do Requerente e do Requerido e resumo da controvérsia;

b. os fundamentos da decisão, em que serão analisadas as questões de fato e de direito, com menção expressa, quando for o caso, de ter sido proferida por equidade;

c. o dispositivo, em que o Tribunal Arbitral resolverá todas as questões submetidas e fixará prazo para cumprimento, se for o caso; e

d. a data e o lugar em que foi proferida.

10.6 A sentença conterá, também, a fixação das custas e despesas da arbitragem, de conformidade com a Tabela de Custas em vigor, incluindo a Taxa de Administração e Honorários de Árbitros, bem como a responsabilidade do Requerente e do Requerido no pagamento dessas parcelas, considerando, dentre outros critérios que julgar relevantes, o comportamento em prol da condução eficaz do procedimento, respeitados os limites estabelecidos na Convenção de Arbitragem ou no Termo de Arbitragem, conforme o caso.

10.7 Proferida a sentença pelo Tribunal Arbitral no prazo do item 10.1, a Câmara encaminhará uma via original para o Requerente e uma via original para o Requerido, com comprovação de recebimento, podendo fazê-lo por e-mail, desde que comprovado o recebimento pelo destinatário. A Câmara manterá em seus arquivos cópia de inteiro teor da sentença.

10.6 O Tribunal Arbitral poderá proferir sentenças parciais antes da decisão final da arbitragem.

10.6.1 Em caso de sentença arbitral parcial, o ajuizamento de ação de nulidade de sentença arbitral não impede o prosseguimento da arbitragem ou a prolação de sentença final pelo Tribunal Arbitral.

10.7 Na hipótese de erro material, omissão, obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, Requerente e Requerido terão o prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de recebimento da sentença, para formular pedido de esclarecimentos.

10.7.1 O Tribunal Arbitral decidirá o pedido de esclarecimentos no prazo de até 10 (dez) dias contado de seu recebimento, podendo tal prazo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias pelo Tribunal Arbitral.

11 – DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, HONORÁRIOS DE ÁRBITRO E DEMAIS DESPESAS

11.1 A Câmara manterá a Tabela de Custas relacionando Taxa de Administração, Honorários de Árbitros e demais despesas, que poderá ser revista por ela a qualquer tempo.

11.1.1 Os honorários do árbitro presidente do Tribunal Arbitral serão 15% (quinze por cento) superiores aos honorários previstos para os demais árbitros. Na hipótese de a arbitragem ser conduzida por árbitro único, os Honorários de Árbitro constantes da Tabela de Custas em vigor serão acrescidos em 30% (trinta por cento).

11.1.2 Na hipótese de aplicação do Regulamento de Arbitragem Expedita, a Taxa de Administração e os Honorários de Árbitro relacionados na Tabela de Custas em

Vigor serão calculados aplicando-se um desconto de 30% (trinta por cento) sobre os respectivos valores.

11.2 A Câmara irá calcular os valores devidos a título de Taxa de Administração e de Honorários de Árbitros, podendo revisar os valores atribuídos à arbitragem pelo Requerente (e pelo Requerido, em caso de reconvenção), se for o caso, observando-se o disposto no item 11.8.

11.2.1 Em caso de reconvenção, as custas (Taxa de Administração e de Honorários de Árbitros) serão calculadas considerando a soma dos valores estimados pelo Requerente e pelo Requerido, considerando-se, portanto, os pleitos principal e reconvencional.

11.3 Após o decurso do prazo para manifestação do Requerido sobre a Solicitação de Arbitragem (Cláusula 2) e anteriormente à assinatura do Termo de Arbitragem (Cláusula 6), o Requerente e o Requerido serão intimados pela Câmara para recolher a Taxa de Administração e os Honorários de Árbitro, à razão de 50% (cinquenta por cento) para o Requerente e 50% (cinquenta por cento) pelo Requerido.

11.4 No caso do não pagamento, pelo Requerente ou pelo Requerido da Taxa de Administração, dos Honorários de Árbitro, demais despesas ou adiantamentos solicitados pela Câmara, no tempo e nos valores estipulados, poderá o Requerente ou o Requerido, conforme o caso, adiantar o respectivo valor de modo a permitir a realização da arbitragem, procedendo-se ao acerto das contas ao final, conforme decidido na sentença arbitral.

11.4.1 Na hipótese do item precedente, poderá o Requerente ou o Requerido, conforme o caso e a seu critério, solicitar a segregação do valor estimado da controvérsia, de modo que cada um arcará com Taxa de Administração e com os Honorários de Árbitro calculados exclusivamente com base nos seus pleitos. Na hipótese de ausência de recolhimento integral das custas pelo Requerente ou pelo Requerido, os respectivos pleitos serão excluídos da arbitragem, sem prejuízo de serem deduzidos em nova solicitação de arbitragem, observado aquilo que disposto no item 2.5.

11.5 Caso não haja o adiantamento integral da Taxa de Administração, dos Honorários dos Árbitros, bem como do adiantamento de despesas, no prazo estipulado, a arbitragem será suspensa, podendo ser retomada após a efetivação do referido pagamento. Caso a suspensão dure mais de 90 (noventa) dias, a arbitragem será encerrada.

11.6 Até a assinatura do Termo de Arbitragem, caso Requerente e Requerido requeiram o encerramento da arbitragem, serão devolvidos a Taxa de Administração e os Honorários de Árbitros, observado aquilo que disposto no item 2.9.1.

11.7 Em caso de transação ou desistência após a assinatura do Termo de Arbitragem e antes da audiência de instrução, será devido 50% (cinquenta por cento) dos Honorários dos Árbitros aos respectivos pagantes

11.8 Se, no curso da arbitragem, verificar-se que o valor estimado da controvérsia é inferior ao valor econômico real apurado com base nos elementos produzidos durante a arbitragem, a Câmara ou o Tribunal Arbitral procederá à respectiva correção, intimando o Requerente e o Requerido a complementar os valores inicialmente depositados a título de Taxa de Administração e de Honorários de Árbitro, no prazo de 10 (dez), a contar do recebimento da intimação que lhes for enviada.

11.8.1 Na hipótese de não ser paga integralmente a complementação, pelo Requerente e/ou pelo Requerido, aplicar-se-á o disposto nos itens 11.4 e 11.5, sendo que, na hipótese de extinção da arbitragem ou na exclusão de pleitos, os valores referentes à Taxa de Administração e aos Honorários de Árbitros até então pagos serão revertidos em favor da câmara e dos árbitros, respectivamente.

11.9 A Câmara solicitará ao Requerente e ao Requerido o depósito, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, ou outra que vier a ser determinada pelo Tribunal Arbitral, para fazer frente às despesas necessárias à condução da arbitragem, tais como correio, fotocópias, ligações telefônicas e de videoconferências, locação de equipamentos e de local para a realização de audiência, serviços de estenotipia, tradutor, intérprete e despesas de viagem de árbitros e peritos. A responsabilidade final pelas despesas com a arbitragem será fixada na sentença arbitral.

11.10 Não haverá cobrança de despesas de viagem de profissionais da Câmara ou locação de espaço se a audiência ocorrer em qualquer dos seus escritórios.

12 – DOS PROCEDIMENTOS COM A PARTICIPAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

12.1 Este capítulo será aplicável às arbitragens que envolvam entidades sujeitas ao regime de direito público que integrem a administração pública direta e indireta. Requerente e Requerido, de comum acordo, poderão estender a aplicação das disposições deste capítulo às arbitragens que tenham como parte pessoas jurídicas de direito privado que integrem a administração pública.

12.2 A Câmara divulgará em seu site a existência da arbitragem, a data da solicitação de arbitragem e os nomes do Requerente e do Requerido.

12.3 Ressalvado o disposto no item precedente, a Câmara não fornecerá documentos e informações a respeito da arbitragem, cabendo ao Requerente e ao Requerido, na forma da lei, a divulgação de informações adicionais.

12.4 As audiências serão, salvo convenção em contrário, restritas ao Requerente, ao Requerido e aos seus respectivos procuradores (Cláusula 7).

12.5 A Câmara fica autorizada, pelo Requerente, pelo Requerido e pelos árbitros, a divulgar a sentença em seu site, suas publicações e materiais acadêmicos, salvo expressa manifestação destes em sentido contrário.

13 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

13.1 A arbitragem será rigorosamente sigilosa, sendo vedado à Câmara, aos árbitros, demais profissionais que atuarem no caso, ao Requerido e ao Requerente, divulgar quaisquer informações a que tenham acesso em decorrência de seu ofício ou de sua participação na arbitragem, sem o consentimento de todos os demais, ressalvados os casos em que haja obrigação legal de publicidade.

13.2 A Câmara fica autorizada, pelo Requerente, pelo Requerido e pelos árbitros, a divulgar trechos das sentenças arbitrais para fins acadêmicos e informativos, suprimindo os seus nomes e demais informações que permitam a identificação do caso.

13.3 Na ausência da fixação do local da arbitragem pelo Requerente e pelo Requerido, este será definido pelo Tribunal Arbitral.

13.4 Caberá ao Tribunal Arbitral interpretar e aplicar o presente Regulamento, inclusive no que se refere à sua competência, a seus deveres e suas prerrogativas.

13.4 Toda controvérsia entre os árbitros concernente à interpretação ou aplicação deste Regulamento será resolvida por maioria ou, se não houver acordo majoritário, pelo presidente do Tribunal Arbitral, cuja decisão a respeito será definitiva.

13.5 Decorridos 5 (cinco) anos da prolação da sentença arbitral final, fica a Câmara autorizada a descartar os documentos relativos à arbitragem, permanecendo arquivadas somente as sentenças arbitrais.

13.5.1 Fica resguardada ao Requerente e ao Requerido, antes do término do prazo previsto no item precedente, a possibilidade de solicitar a retirada de eventuais documentos por elas juntados.

13.6 Os casos omissos serão regidos pela Lei de Arbitragem, e pelos tratados e convenções sobre arbitragem que tiverem aplicação no território brasileiro. À falta de estipulação em tais instrumentos, os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Tribunal Arbitral constituído ou pela Câmara, caso este ainda não tenha sido constituído, podendo, neste último caso, a decisão ser revista pelo Tribunal Arbitral após sua formação.

13.7 O presente Regulamento entra em vigor em 30 de novembro de 2022 e somente poderá ser alterado por deliberação da Câmara.

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3 – Regulamento de Arbitragem Expedita da Câmara IMA

1. INTRODUÇÃO

1.1 Por meio do presente regulamento, a Câmara de Arbitragem do IMA – Instituto e Câmara de Mediação Aplicada, doravante designada Câmara, estabelece as regras que serão aplicáveis ao procedimento de arbitragem expedita.

1.2 O Regulamento de Arbitragem Expedita da Câmara, doravante designado Regulamento, aplicar-se-á sempre que:

a. nos termos do Regulamento de Arbitragem do IMA (item 2.6 daquele regulamento), for aplicável o procedimento de arbitragem expedita;

b. Requerente e Requerido tiverem convencionado a aplicação do Regulamento de Arbitragem Expedita do IMA ou tiverem ajustado, por qualquer forma, que a controvérsia será resolvida pelo IMA por meio de seu procedimento de arbitragem expedita.

1.3 Não será realizada prova pericial no procedimento de arbitragem expedita regido por esse Regulamento, mas se permitirá, a critério do árbitro, a prova técnica mediante depoimento de testemunha técnica ou apresentação de laudos ou pareceres técnicos pelo Requerente e pelo Requerido. Caso seja necessária a realização de prova pericial, deverá ser aplicado o Regulamento de Arbitragem do IMA.

1.4 Salvo disposição em contrário, será aplicado o Regulamento de Arbitragem Expedita às arbitragens em que o contrato contendo a cláusula arbitral ou o compromisso arbitral tenham sido assinados após a entrada em vigor do presente Regulamento.

1.5. Para os efeitos deste Regulamento:

a. a expressão árbitro será utilizada para designar indiferentemente árbitro único ou tribunal arbitral;

b. os termos Requerente e Requerido aplicam-se indiferentemente a um ou mais requerentes ou requeridos, independentemente do gênero, podendo ser pessoa física ou jurídica.

2. DAS INTIMAÇÕES, MANIFESTAÇÕES E PRAZOS

2.1 Salvo se Requerente e Requerido convencionarem ou se o árbitro determinar de forma diversa, todas as peças processuais e documentos apresentados devem ser

simultaneamente enviados:

a. à Câmara, em qualquer de seus escritórios, em uma via eletrônica; b. ao árbitro, por e-mail, caso esse já tenha sido nomeado; e

c. à outra parte, por e-mail, salvo se se tratar de prazo comum.

2.1.1. Caso a intimação tenha sido realizada para cumprimento de prazo comum, a Câmara se encarregará de transmiti-la à outra parte após o escoamento do prazo.

2.2. Todas as correspondências remetidas pela Câmara, incluindo intimações, comunicações, notificações, cópias de manifestações e decisões do árbitro, serão enviadas apenas por meio eletrônico, exceto se houver convenção em contrário ou se o destinatário não confirmar o recebimento, cabendo ao Requerente, ao Requerido e a seus procuradores manter seus dados de contato atualizados perante a Câmara.

2.3 A correspondência emitida pela Câmara e as peças processuais e demais documentos serão considerados entregues na data da confirmação pelo destinatário ou no dia útil seguinte ao envio, caso não haja confirmação pelo destinatário.

2.4 Os prazos regimentais e aqueles fixados pelo árbitro terão início no dia útil subsequente à data de entrega da correspondência enviada pela Câmara ou peça processual e demais documentos entregues pelo Requerente ou Requerido, conforme o caso. Os prazos são contínuos, não tendo seu curso suspenso nos dias em que não haja expediente na Câmara. Vencendo-se o prazo em feriado no local da arbitragem ou em dia em que não haja expediente na Câmara, o prazo ficará prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

2.5 Requerente e Requerido, com anuência do árbitro, poderão modificar os prazos previstos neste Regulamento, desde que o prazo total do procedimento, entre a assinatura do Termo de Início e a prolação da sentença final, não exceda a 12 (doze) meses. Caso a alteração de prazos pretendida pelo Requerente e/ou pelo Requerido faça com que o prazo total seja superior a 12 (doze) meses, será aplicado o Regulamento de Arbitragem do IMA, inclusive com a respectiva complementação de taxa e honorários, que deverão ser recolhidos em sua integralidade pelo interessado.

2.6 Anteriormente à assinatura do Termo de Início, Requerente e Requerido estarão sujeitos aos prazos fixados nesse Regulamento. Na hipótese de não haver previsão no Regulamento, o prazo será de 5 (cinco) dias.

2.7 Após assinado o Termo de Início, os prazos serão aqueles nele estipulados ou, na sua ausência, aqueles fixados pelo árbitro. Caso não tenha sido fixado prazo pelo árbitro, será aplicado o previsto no Regulamento ou, na hipótese de inexistir previsão, o prazo de 5 (cinco) dias. O árbitro poderá prorrogar ou modificar prazos anteriormente fixados.

3. DO ÁRBITRO

3.1 A arbitragem será julgada por árbitro único, salvo se Requerente e Requerido tiverem previsto de forma diversa. Poderá ser nomeado árbitro tanto os integrantes da Lista de Árbitros da Câmara como outros que dela não façam parte, desde que sejam pessoas capazes e de confiança do Requerente e do Requerido.

3.2 A Câmara solicitará ao Requerente e ao Requerido que nomeiem, no prazo de 5 (cinco) dias, árbitro(s) para atuar(em) no procedimento arbitral.

3.3. O árbitro único deverá ser indicado por consenso. Não havendo consenso, a Câmara encaminhará lista composta de 3 (três) nomes para que Requerente e Requerido procedam conforme o item 3.8.

3.4 Salvo convenção em contrário, caso Requerente e Requerido optem pela constituição de tribunal arbitral com 3 (três) membros, caberá a cada um deles a nomeação de 1 (um) árbitro no prazo fixado no item 3.2. Após a manifestação de disponibilidade, não impedimento, independência e imparcialidade dos árbitros indicados, não havendo impugnação, estes serão intimados para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem conjuntamente o terceiro árbitro, que funcionará como presidente do tribunal arbitral. Não sendo alcançado o consenso entre os árbitros indicados, a indicação do árbitro presidente seguirá o disposto no item 3.8.

3.5 Se Requerente e/ou Requerido deixar de indicar árbitro nos prazos previstos neste Regulamento, a Câmara designará o árbitro não indicado ou o árbitro único, de acordo com o caso, dentre os nomes que integrarem a sua Lista de Árbitros.

3.6. Salvo convenção em contrário, quando mais de uma parte for Requerente ou Requerido e a controvérsia for submetida a 3 (três) árbitros, o Requerente ou os múltiplos Requerentes deverão indicar um árbitro, enquanto o Requerido ou os múltiplos Requeridos deverão indicar outro árbitro.

3.7 Se nenhum dos múltiplos requerentes ou nenhum dos múltiplos requeridos se manifestar, a indicação será realizada pela Câmara, dentre os integrantes de sua Lista de Árbitros. Caso apenas um dos múltiplos Requerentes ou um dos múltiplos Requeridos se manifeste, prevalecerá a indicação de árbitro feita por este. Havendo dissenso entre os múltiplos Requerentes ou entre os múltiplos Requeridos, a Câmara nomeará os 3 (três) integrantes do tribunal arbitral dentre os nomes integrantes de sua Lista de Árbitros, na forma do item 3.8, indicando quem exercerá a presidência.

3.8. Nas hipóteses mencionadas acima em que a Câmara tenha que nomear o árbitro único, o presidente do tribunal arbitral ou os 3 (três) integrantes do tribunal arbitral, observar- se-á o seguinte procedimento:

3.8.1. A Câmara, considerando a matéria objeto da arbitragem, encaminhará lista com o nome de 3 (três) profissionais, se se tratar da indicação de árbitro único ou de árbitro presidente, ou 5 (dez) profissionais, caso se trate da indicação de 3 (três) membros do tribunal arbitral.

3.8.2 Requerente e Requerido deverão, separadamente, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação observando o que se segue: (i) Requerente e Requerido poderão retirar da lista até 2 (dois) profissionais em relação aos quais tenha eventual objeção, sem necessidade de justificativa; (ii) os nomes dos profissionais remanescentes devem ser apresentados em ordem de preferência para indicação de árbitro único (ex.: 1 para o primeiro nome de preferência, 2 para o segundo nome de preferência e assim por diante).

3.8.3 Recebidas as listas com as ordens de preferência do Requerente e do Requerido, cada profissional terá sua pontuação somada, sendo que, na hipótese de haver múltiplos Requerentes ou múltiplos Requeridos, anteriormente à soma será apurada a média obtida entre os múltiplos requerentes ou múltiplos requeridos, conforme o caso.

3.8.4 No caso de indicação de árbitro único ou presidente do tribunal arbitral, o profissional indicado que obtiver a menor pontuação dentre a soma das ordens de preferência será nomeado.

3.8.5 Na hipótese de indicação de 3 (três) membros do tribunal arbitral, os 3 (três) profissionais indicados que obtiverem as menores pontuações dentre a soma das ordens de preferência serão nomeados, sendo que aquele que tiver a menor pontuação será o presidente do tribunal arbitral.

3.8.6 A Câmara intimará o(s) profissional(is) indicado(s) nos termos do item 3.9.

3.8.7 Havendo eventual impedimento de algum profissional, deverá a Câmara proceder à intimação do profissional com a menor pontuação dentre os remanescentes da lista.

3.9. Uma vez indicado o árbitro, a Câmara solicitará a este que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua disponibilidade, não impedimento, independência e imparcialidade.

3.10 A pessoa nomeada para atuar como árbitro subscreverá termo declarando, sob as penas da lei, não estar incurso nas hipóteses de impedimento ou suspeição,

devendo informar qualquer circunstância que possa ocasionar dúvida justificável quanto à sua imparcialidade ou independência, em relação ao Requerente e/ou ao Requerido ou à controvérsia submetida à sua apreciação, bem como declarar por escrito que possui disponibilidade necessária para conduzir a arbitragem de forma eficiente.

3.11 Deverá o árbitro informar imediatamente qualquer fato superveniente que, no curso do procedimento, possa ocasionar dúvida justificável quanto à sua imparcialidade, independência, competência técnica ou disponibilidade ou que possa, de alguma forma, causar impedimento ou suspeição para o julgamento da controvérsia.

3.12 Se algum árbitro nomeado vier a falecer, for declarado impedido ou suspeito ou ficar impossibilitado para o exercício da função, o substituto será nomeado na forma e prazo aplicáveis à nomeação do árbitro a ser substituído.

3.13 No prazo de 5 (cinco) dias do recebimento da declaração de disponibilidade, independência e imparcialidade ou da informação de que trata o item 3.10, Requerente e/ou Requerido poderá impugnar o árbitro que não atenda aos requisitos da convenção de arbitragem ou de legislação aplicável, incorra em qualquer das hipóteses de impedimento ou suspeição previstas na lei de arbitragem, ou não possua a disponibilidade para atuar no procedimento arbitral.

3.13.1 Em caso de impugnação, será o árbitro intimado pela Câmara para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, do que será concedida vista ao Requerente e ao Requerido por igual prazo.

3.13.2 A impugnação será decidida pela Câmara, no prazo de 7 (sete) dias.

4. DO TERMO DE INÍCIO

4.1 Após a nomeação do(s) árbitro(s), a Câmara e o árbitro elaborarão, no prazo de 5 (cinco) dias, a minuta do Termo de Início, que deverá conter:

a. nome, profissão, estado civil, endereço físico e eletrônico do Requerente, do Requerido e de seus advogados, se houver;

b. nome, profissão e endereço físico e eletrônico do(s) árbitro(s); c. a matéria que será objeto da arbitragem e súmula das pretensões; d. local onde será proferida a sentença arbitral;

e. a autorização para que o(s) árbitro(s) julgue(m) por equidade, se assim for convencionado pelo Requerente e pelo Requerido;

f. o prazo para apresentação da sentença arbitral;

g. o idioma em que será conduzido o procedimento arbitral;

h. cronograma do procedimento, incluindo audiência de instrução e prazo para prolação da sentença, tendo como meta a conclusão do procedimento no prazo de 6 (seis) meses, a contar da assinatura do Termo de Início, observando-se o limite estabelecido no item 2.5;

i. a determinação da forma de pagamento dos honorários do(s) árbitro(s) e da taxa de administração, bem como a declaração de responsabilidade pelo respectivo pagamento e pelas despesas da arbitragem.

4.2 A minuta do Termo de Início será encaminhada ao Requerente e ao Requerido para comentários no prazo comum de 5 (cinco) dias. Os comentários enviados pelo Requerente e pelo Requerido serão apreciados pelo árbitro, que poderá acatá-los ou não, devendo o árbitro preparar a versão final do Termo de Início no prazo de 5 (cinco) dias.

4.3 O Termo de Início será assinado pela Câmara e pelo árbitro e encaminhado para o Requerente e o Requerido. A arbitragem será considerada instituída e iniciada a jurisdição arbitral quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou pelo último dos três, no caso de tribunal arbitral na forma do item 3.4. A aceitação do árbitro dar-se-á exclusivamente por meio de sua assinatura no Termo de Início.

4.4 Os efeitos da instituição da arbitragem retroagirão à data do protocolo na Câmara da Solicitação de Arbitragem, para efeito do que dispõe o §2º do art. 19 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, alterada pela Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015.

5. DOS PROCURADORES

5.1 Requerente e Requerido poderão se fazer representar por advogados munidos de poderes necessários para agir em nome do representado em todos os atos relativos ao procedimento arbitral, sendo recomendado pela Câmara a representação por advogado.

5.2 Todas as correspondências, incluindo intimações, comunicações, notificações, cópias de manifestações e decisões do árbitro, serão remetidas apenas aos procuradores do Requerente e do Requerido. Caso não tenha sido nomeado procurador, as comunicações serão enviadas diretamente ao Requerente e ao Requerido, conforme o caso. Em qualquer hipótese, as comunicações serão feitas na forma dos itens 2.1 a 2.3.

6. DO PROCEDIMENTO

6.1 Assinado o Termo de Início, o árbitro tentará, na forma que estabelecer, a conciliação.

6.2 Para apresentação das alegações iniciais, impugnações às alegações iniciais e demais manifestações, serão observados os prazos fixados no Termo de Início e, na falta destes, aqueles que forem fixados pelo árbitro. Caso não tenha sido disposto de forma diversa pelo árbitro, aplicar-se-á o seguinte:

a. o Requerente e o Requerido, se houver manifestado interesse em reconvir, disporá(ão) do prazo comum de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do Termo de Início, para que apresente(m) suas alegações iniciais e indique(m) as provas que pretenda(m) produzir;

b. o Requerido e, se houver reconvenção, o Requerente terão o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação da impugnação às alegações iniciais do outro;

c. o Requerente e o Requerido, se houver reconvenção, terão o prazo comum de 5 (cinco) dias para apresentação de réplica à impugnação do outro; d. o Requerido e o Requerente, se houver reconvenção, terão o prazo comum de 5 (cinco) dias para apresentação de tréplica à réplica do outro, devendo, nesse mesmo prazo, apresentar especificação de provas;

e. a audiência de instrução, se houver, deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias da apresentação da tréplica.

6.3 As alegações iniciais deverão conter os pedidos e suas especificações. Após a apresentação das alegações iniciais, nem o Requerente nem o Requerido poderá formular novos pedidos, aditar ou modificar os pedidos existentes ou desistir de qualquer dos pedidos sem anuência do outro e do árbitro.

6.4 Encerrado o prazo da tréplica, o árbitro deliberará sobre a produção de provas. Caso o árbitro entenda ser necessária produção de prova pericial, o procedimento passará a ser regido pelo Regulamento de Arbitragem do IMA, mantendo-se válidos todos os atos processuais realizados até então. Nessa hipótese, Requerente e Requerido serão intimados a complementar o valor inicialmente depositado a título de taxa de administração e honorários de árbitros, na forma dos itens 11.8 do Regulamento de Arbitragem do IMA.

6.5. Caso entenda necessária a audiência de instrução, o árbitro disciplinará a forma de organização e condução dos trabalhos. Requerente e Requerido poderão arrolar, no máximo, 3 (três) testemunhas cada, independentemente de serem factuais ou técnicas.

6.6 Recusando-se qualquer testemunha a comparecer à audiência ou escusando-se de depor sem motivo legal, poderá o árbitro, a pedido ou de ofício, requerer à autoridade judiciária as medidas adequadas para a tomada do depoimento da testemunha faltosa. A ausência de parte regularmente intimada não impede a realização da audiência.

6.7 A Câmara providenciará transcrição da audiência, bem como serviços de intérpretes ou tradutores, sendo os custos respectivos adiantados na forma do Termo Inicial.

6.8 Declarada encerrada a instrução do procedimento pelo árbitro, Requerente e Requerido disporão de prazo comum de 7 (sete) dias para apresentação das alegações finais, as quais não poderão ser acompanhadas de documentos.

6.9 Eventual nulidade de ato realizado no procedimento arbitral deverá ser alegada na primeira oportunidade em que couber ao interessado se manifestar.

6.10 Na hipótese de não cumprimento de qualquer ordem do árbitro e havendo necessidade de medida coercitiva, o interessado ou o árbitro requererá sua execução ao órgão competente do Poder Judiciário, podendo suspender o procedimento arbitral se assim entender necessário.

7. DAS TUTELAS DE EVIDÊNCIA E DE URGÊNCIA

7.1 O árbitro, mediante requerimento ou quando julgar apropriado, poderá, por decisão devidamente fundamentada, deferir tutela de evidência ou de urgência, cautelar ou antecipada.

7.2 Enquanto não formalizada, na forma do item 4.3, a aceitação do árbitro, Requerente e Requerido poderão requerer tutela de urgência, cautelar ou antecipada, à autoridade judicial competente. O árbitro, tão logo formalizada sua aceitação, poderá reapreciar o pedido, mantendo, modificando ou revogando, no todo ou em parte, a decisão proferida pela autoridade judicial.

7.3 O requerimento efetuado pelo Requerente ou pelo Requerido a uma autoridade judicial para obter tutela de urgência, cautelar ou antecipada, antes de formalizada a aceitação do árbitro, não será considerado renúncia à convenção de arbitragem, tampouco excluirá a competência do árbitro para reapreciá-la, nem suspenderá sua instituição ou seu andamento.

8. DA SENTENÇA ARBITRAL

8.1 O árbitro proferirá sentença no prazo de 30 (trinta) dias contado do término do prazo para as alegações finais, podendo tal prazo ser prorrogado por mais até 15 (quinze) dias pelo árbitro.

8.2 O árbitro poderá deliberar em qualquer lugar que julgar apropriado, sendo que a sentença será proferida no local da arbitragem, salvo se disposto diversamente no Termo de Início.

8.3 A sentença arbitral conterá:

a. o relatório, com o nome do Requerente e do Requerido e resumo do litígio; b. os fundamentos da decisão, em que serão analisadas as questões de fato e de direito, com menção expressa, quando for o caso, de ter sido proferida por equidade;

c. o dispositivo, em que o árbitro resolverá todas as questões submetidas e fixará prazo para cumprimento, se for o caso;

d. a data e o lugar em que foi proferida.

8.4 A sentença conterá, também, a fixação das custas e despesas da arbitragem, de conformidade as normas da Cláusula 11 do Regulamento de Arbitragem do IMA, bem como a responsabilidade do Requerente e do Requerido no pagamento dessas parcelas, considerando, dentre outros critérios que julgar relevantes, o comportamento em prol da condução eficaz do procedimento, respeitados os limites estabelecidos na convenção de arbitragem.

8.5 Proferida a sentença pelo árbitro e encaminhada à Câmara no prazo previsto no item 8.1, a Câmara encaminhará ao Requerente e ao Requerido uma via original, com comprovação de recebimento. A Câmara manterá em seus arquivos cópia de inteiro teor da sentença, junto aos autos.

8.6 O árbitro poderá proferir sentenças parciais antes da decisão final da arbitragem.

8.7 Em caso de prolação de sentença arbitral parcial, o ajuizamento de ação de nulidade de sentença arbitral não impede o prosseguimento da arbitragem ou a prolação de sentença final pelo árbitro.

8.8 Na hipótese de erro material, omissão, obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, as partes terão o prazo comum de 7 (sete) dias, contado da data de recebimento da sentença, para formular pedido de esclarecimentos.

8.9 O árbitro decidirá o pedido de esclarecimentos no prazo de até 7 (sete) dias contados de seu recebimento, podendo tal prazo ser prorrogado por mais 7 (sete) dias pelo árbitro.

9. DOS PROCEDIMENTOS COM A PARTICIPAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

9.1 Este capítulo será aplicável aos procedimentos arbitrais que envolvam entidades sujeitas ao regime de direito público que integrem a administração pública direta e indireta. O Requerente e o Requerido, de comum acordo, poderão estender a

aplicação das disposições deste capítulo aos procedimentos que tenham como parte pessoas jurídicas de direito privado que integrem a administração pública.

9.2 A Câmara divulgará em seu site a existência do procedimento, a data da solicitação de arbitragem e os nomes do Requerente e do Requerido.

9.3 Ressalvado o disposto no item precedente, a Câmara não fornecerá documentos e informações a respeito do procedimento, cabendo às partes, na forma da lei, a divulgação de informações adicionais.

9.4 As audiências serão, salvo convenção em contrário, restritas ao Requerente, ao Requerido e seus procuradores.

9.5 A Câmara fica autorizada, pelo Requerente, Requerido e árbitros, a divulgar a sentença em seu site, suas publicações e materiais acadêmicos, salvo manifestação expressa em sentido contrário.

10. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

10.1 As questões relativas à taxa de administração, honorários do árbitro e demais despesas do procedimento são regidas pela Cláusula 11 do Regulamento de Arbitragem do IMA.

10.2. O procedimento arbitral será rigorosamente sigiloso, sendo vedado à Câmara, aos árbitros, demais profissionais que atuarem no caso e aos Requeridos e Requerentes, divulgar quaisquer informações a que tenham acesso em decorrência de seu ofício ou de sua participação na arbitragem, sem o consentimento de todas as partes, ressalvados os casos em que haja obrigação legal de publicidade e o disposto no presente regulamento.

10.3 Na hipótese do item 3.8, fica a Câmara autorizada a informar os nomes do Requerente e do Requerido, a matéria do litígio e seu valor aos profissionais que pretender incluir na lista a ser apresentada, para fins de verificação prévia de interesse, disponibilidade, independência e imparcialidade.

10.3 A Câmara fica autorizada, pelo Requerente, pelo Requerido e pelos árbitros, a divulgar trechos das sentenças arbitrais para fins acadêmicos e informativos, suprimindo os nomes dos Requerentes e dos Requeridos, dos árbitros e demais informações que permitam a identificação do caso.

10.4 Na ausência da fixação de local da arbitragem, este será definido pelo árbitro.

10.5 Caberá ao árbitro interpretar e aplicar o presente Regulamento, inclusive no que se refere à sua competência, a seus deveres e suas prerrogativas.

10.6 Decorridos 5 (cinco) anos da prolação da sentença arbitral final, fica a Câmara autorizada a descartar os autos do procedimento, permanecendo arquivadas somente as sentenças arbitrais.

10.7 Fica resguardado ao Requerente e ao Requerido, antes do término do prazo previsto no item 10.6, a possibilidade de solicitar a retirada de eventuais documentos por eles juntados.

10.8 O Regulamento de Arbitragem do IMA aplica-se, supletivamente e no que for cabível, ao presente Regulamento. Os casos omissos serão regidos pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, alterada pela Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015, e pelos tratados e convenções sobre arbitragem que tiverem aplicação no território brasileiro. À falta de estipulação em tais instrumentos, os casos omissos serão resolvidos por deliberação do árbitro ou pela Câmara, caso não tenha sido assinado o Termo de Início, podendo, neste último caso, a decisão ser revista pelo árbitro após sua formação.

10.9 O presente Regulamento entra em vigor em 30 de novembro de 2022 e somente poderá ser alterado por deliberação da Câmara.

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4 – Tabela de custos para os procedimentos de Arbitragem

Os valores dos custos inerentes aos procedimentos de arbitragem administrados pelo IMA CÂMARA são os constantes da Tabela de Custos que estiver em vigor no momento da solicitação do procedimento, conforme Regulamento, e compreendem a Taxa de Registro, a Taxa de Administração, a realização das sessões de arbitragem, bem como as despesas incorridas para o desenvolvimento de todo o procedimento.

Todos os valores especificados na Tabela de Custos deverão ser transferidos pelo responsável pelo pagamento para a seguinte conta:
Banco Inter – 077
Agência 0001
C/C 419121-10
IMA – Instituto de Mediação Aplicada
CNPJ 24.674.018/0001-37

FaixaValor da causaTaxa de RegistroTaxa de Administração
(% do valor da causa)
Sessão de Arbitragem
(Preço de cada sessão)
1Até 100.000,0020% da TA
Mínimo de R$ 400,00
5,0%
Mínimo de R$ 2.000,00
1,2% do valor da causa
Mínimo de R$ 1.000,00
2De 100.001,00 a 200.000,0020% da TA
Mínimo de R$ 500,00
4,0%1,2% do valor da causa
3De 200.001,00 a 300.000,0020% da TA
4,0%1% do valor da causa
4De 300.001,00 a 400.000,0020% da TA
4,0%1% do valor da causa
5De 400.001,00 a 500.000,0020% da TA
3,5%1% do valor da causa
6De 500.001,00 a 1.000.000,0020% da TA
3,0%1% do valor da causa

7
Acima de 1.000.000, 0020% da TA
3,0%
1% do valor da causa

8
Causas de valor inestimávelA combinar
Mínimo de R$ 500,00
A combinar
Mínimo de R$ 2.000,00
A combinar
Mínimo de R$ 1.000,00

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5 – Modelos de Documentos para download