Mediação como Forma de Reinserção Social do Indivíduo em Situação de Rua

por Gustavo Potério dos Santos Hins

O presente artigo tem como objetivo estudar as possíveis implicações da mediação como forma de ressocialização e de amparo digno ao indivíduo que se encontra em situação de rua tanto no ramo familiar como também perante a sociedade.

Dedica-se dessa forma a discussão sobre como o método de mediação poderia influenciar na busca de um ambiente paritário e digno em que os envolvidos poderiam, com a ajuda de um mediador, buscar soluções de forma a amparar o indivíduo em situação de rua.

No primeiro capítulo, constatando-se a necessidade de delimitar o objeto de estudo, vamos definir “quem são” os indivíduos em situação de rua a partir de um censo realizado no município de Belo Horizonte e os direitos constitucionais que devem ser observados pelo Estado.

No segundo capítulo, será evidenciado as formas e princípios que regem a mediação como forma de resolução de conflito e, mais especificamente, como é fundamental que os indivíduos tenham lugar de fala. O local de fala demonstra-se essencial na mediação uma vez que a resolução de um conflito busca uma solução construída pelos indivíduos, na forma que o mediador deverá apenas, de forma resumida, auxiliar em identificar as questões, interesses e sentimentos e sugerir meios para que aquele conflito tenha possibilidade de ser sanado.

No terceiro e último capítulo, tendo analisado e delimitado o objeto de estudo, traçasse um panorama de como a mediação seria um ambiente propício para a solução de conflitos que atingem o indivíduo em situação de rua. Por se tratar de um instituto inovador no direito, a mediação tem como premissa a fala dos sujeitos que possuem um conflito. Essa relação é essencial para o indivíduo em situação de rua, tendo em vista a marginalização a qual se encontra o sujeito.

Este trabalho foi elaborado através da pesquisa qualitativa, através de bibliografias e estatísticas, a partir do estudo de trabalhos, pesquisas, doutrinas, revistas e artigos que tratam de mediação e sobre quem são os indivíduos em situação de rua.

Direitos fundamentais dos “invisíveis”

Podemos classificar como “invisível” tudo aquilo que não é perceptível, seja pelos nossos sentidos ou até mesmo pelo nosso inconsciente. É incontestável que a sociedade em que vivemos, em sua grande maioria, considera invisível todo aquele que se encontra dentro de um padrão de comportamento ou estilo de vida, seja por não compreendermos sua realidade, ou por ser ela muito diferente da que vivemos.

No entanto, a exclusão perante a sociedade de forma alguma deve (ou deveria) interferir na assistência prestada pelo Estado.

Dessa forma, é imposto ao Estado que ele aja em prol de todos, mas é necessária uma assistência especial a esses grupos excluídos, tendo em vista que muitas dessas pessoas necessitadas de assistência são privadas de qualquer aparato privado para que garantam os seus direitos.

Lynn Hunt (2007), em sua obra traz alguns aportes históricos sobre a construção da noção de universalidade dos Direitos Humanos. Ela inicia fazendo uma reflexão questionando o processo de afirmação dos Direitos Humanos como direitos universais – em uma época em que imperava o regime de escravidão – assim como a necessidade reiterada de afirmar a sua pretensa evidência implícita. Porém, os Direitos Humanos, que são afirmados como universais, naturais e iguais para todos só ganham sentido quando são considerados dentro de um conteúdo político.

A Revolução Francesa, mais do que qualquer outro acontecimento, revelou que os direitos humanos têm uma lógica interna. Quando enfrentaram a necessidade de transformar suas nobres ideias em leis específicas, os deputados desenvolveram uma espécie de escala de conceptibilidade ou discutibilidade. Ninguém sabia de antemão que grupos iam aparecer na discussão, quando surgiram e qual seria a decisão sobre o seu status. Porém, mais cedo ou mais tarde, tornou-se claro que conceder direitos a alguns grupos (aos protestantes, por exemplo) era mais facilmente imaginável do que concedê-los a outros (as mulheres). (HUNT, 2007, p. 150)

Através desta referência histórica dos Direitos Humanos, podemos concluir que o conceito de “humano” e de “direitos” vai ser regido conforme o momento histórico em que ele está sendo discutido, sendo a sociedade como determinante de quem é mais ou menos digno de ser amparado por essas garantias.

A partir desta retomada histórica, é razoável constatarmos os direitos fundamentais (conhecidos por nós hoje como universais e indisponíveis) como sendo uma afirmação de direitos para alguns, que são considerados dignos de serem portadores de direitos, e negação reiterada para outros. Dessa forma, nos afastamos do conceito dos Direitos Humanos como uma conquista social, passando a vê-lo como um reconhecimento de direitos determinado pela dinâmica social, qual vai definir quais são os portadores desses direitos que tem o caráter “universal”.

É importante notar que em nosso Art. 1º da CF/88 é previsto o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, significando que todos os artigos e preceitos que virão subsequentemente devem se pautar na busca de sua finalidade e no objetivo deste princípio.

Concomitante com o Art. 3º da CF/88, temos como fundamento a dignidade da pessoa humana, e como objetivo a ser buscados a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e também erradicar a pobreza e marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (Art. 3º, I e III da Constituição Federal/88). Um não é possível sem o outro, e um não sobrevive sem o outro.

A criação deste princípio foi fundamental para criar um marco dos tempos remotos onde o ser humano não tinha qualquer amparo universal. Ele representa a superação da intolerância, da discriminação, da exclusão social, da violência, da incapacidade de aceitar o outro o diferente, na plenitude de sua liberdade de ser, pensar e criar.

“quem são” os indivíduos em situação de rua?

Anterior à discussão de “de quem são” os indivíduos em situação de rua, é necessário que possamos rever alguns princípios por detrás desta intitulação, tendo em vista que o indivíduo de situação de rua não é uma situação que podemos encontrar como delimitada a uma raça, etnia, nacionalidade. É preciso compreender que o indivíduo em situação de rua possui toda uma história de conflitos que o motivou a chegar naquela situação, tendo em vista que são raríssimos (se houver) casos em que indivíduos em plena sanidade mental optem por “morar” na rua.

Assim, para que possamos delimitar o “objeto de estudo”, devemos tomar como base uma parcela, mesmo que pequena desses indivíduos. Com base em estudos técnicos compreendidos pela Prefeitura de Belo Horizonte em conjunto com a Faculdade de Medicina da UFMG em 2013, foi produzido o Terceiro Censo de População de Rua de Belo Horizonte, que passou a definir quem são os moradores de rua e quais foram as motivações que os levaram a estarem naquela situação.

Conforme pode ser observado, dentre os diversos problemas relacionados aos indivíduos entrevistados, o mais comum são os problemas familiares que lideram os motivos alegados pelas pessoas para viver em situação de rua (52%); em seguida vem o abuso de álcool e/ou drogas, com 43,9%; falta de moradia, com 36,5% e desemprego, 36%.

Como já era de se esperar, o levantamento também nos traz a informação de que 94% dos pesquisados tem interesse em deixar a vida nas ruas. No entanto, apesar de existirem diversos programas para amparar o indivíduo em situação de rua, estes não conseguem efetivamente tratar tal problema com a eficácia necessária.

Este censo teve uma grande importância por trazer informações atualizadas sobre quem são os indivíduos em situação de rua no município de Belo Horizonte, mesmo que precariamente, tendo em vista a grande dificuldade em estabelecer um conceito suficientemente abrangente que envolva a heterogeneidade das pessoas em situação de rua.

Entretanto, não devemos partir para extremos no qual iremos culpabilizar inteiramente o indivíduo em situação de rua pela situação em que se encontra. Dessa forma, é necessário que existam programas que deem voz ao indivíduo em situação de rua de forma efetiva.

Mediação como facilitador do diálogo

Após traçar uma parcela de indivíduos para estudo, devemos compreender, mesmo que de forma superficial, quais são as qualidades da mediação e como podem auxiliar o indivíduo em situação de rua.

Princípios da mediação

A mediação, em termos gerais tem como diretriz principal a participação ativa dos interessados buscando a auto resolução de um conflito pré-existente, auxiliados por mediadores, que tem como enfoque a facilitação ao diálogo e nunca uma postura de pressuposição do que será melhor para os interessados.

Nesse ponto a mediação vem para abrir novos horizontes, tanto judiciais como sociais, tendo em vista que ao enfatizar a posição de fala do indivíduo busca-se uma solução que pode vir a ser mais efetiva, uma vez que construída pelos interessados.

É importante frisar que como qualquer outro procedimento a mediação tem etapas e diversos métodos a serem seguidos e utilizados pelos mediadores, mas que de forma alguma vão influenciar no resultado.

Mediação como forma de auxílio ao indivíduo em situação de rua

Apenas de forma retrospectiva, até o momento pode se observar quais são os direitos fundamentais e sociais previstos constitucionalmente a todo e qualquer indivíduo. Também como o papel do Estado é fundamental para prover ao indivíduo o mínimo existencial para que assim possa se desenvolver e obter dignidade humana.

A mediação como forma de resolução de conflito foi consolidada pela lei 13.140 de 2015.

Mediação empoderando o indivíduo em situação de rua

Conforme já tratado anteriormente, os indivíduos que se encontram em situação de rua estão extremamente marginalizados pela sociedade e quase que na totalidade das vezes os indivíduos são invisíveis, tanto pelo sentimento de desprezo que pode gerar a alguns, como também o sentimento de impotência de não saber como ajudar.

Dessa forma, tem-se como impositivo que o Estado possua programas de auxílio à diminuição da pobreza extrema e da falta de moradia que aflige esses indivíduos. Conforme o Terceiro Censo de População de Rua, foi possível compreender que existem diversos motivos para que estes indivíduos não busquem os abrigos ou albergues, que podem variam entre inflexibilidade de horários/regras (33,5%), falta de segurança (25,6%), acessibilidade (16,3%), desconhecer localização (16%), maus tratos (15%), falta de vagas (4%) e outros motivos (27,6%).

Tendo isso sendo observado, é importante que a mediação não é apenas uma sugestão para que exista uma relação entre o indivíduo em sua família, mas sim entre o próprio indivíduo ou grupos de sua representação e o Estado, para que se busque a efetivação de direitos fundamentais como moradia, alimento, saúde entre tantos outros. A mediação vem como forma de facilitar o diálogo entre dois personagens de um conflito, sejam eles pessoas físicas, jurídica ou de representação de classes.

Assim, no momento em que a mediação incita ao indivíduo que fale sobre quais são os conflitos que lhe aflige, é imperativo perceber que há uma mudança de panorama social, por que não é mais um terceiro, que muitas vezes não sabe quais situações que aquele indivíduo enfrenta no dia a dia, que irá decidir o que é melhor para ele. A mediação vem para garantir a participação ativa do indivíduo em situação de rua que outrora era “invisível”.

Conforme já foi demonstrado, a mediação sugerida no presente artigo não tem um foco estrito de atuação, mas sim uma forma de resolução de conflito que poderá criar parâmetros sociais para os indivíduos em situação de rua e dessa forma tentar ampará-los de forma mais efetiva.

Conclusão

Este trabalho então abre uma discussão pertinente tanto para o direito, que tem o dever de amparar todos os indivíduos em uma sociedade de forma igualitária e justa, como também para a sociedade que exclui e deixa de observar aqueles que mais precisam de cuidados.

Dessa forma, passa-se à análise da mediação como meio de solução que poderia amparar o indivíduo em situação de rua e assim deixar de ter seus direitos fundamentais violados.

Assim sendo, o presente trabalho vem para sugerir que os grupos de indivíduos em situação de rua podem se utilizar da mediação tanto para ter uma abertura de um diálogo com os órgãos estatais, que deverão participar de um processo de reinserção do indivíduo, ou até mesmo com sua família, que conforme estatística apresentado neste trabalho é a principal razão dos indivíduos a se remeterem a uma situação de rua, ficando expostos a qualquer tipo de violação de seus direitos fundamentais e até se tornando invisíveis.

O presente trabalho não se limitou apenas a uma crítica às políticas públicas que por muitas vezes falham a amparar o indivíduo em situação de rua, apenas permitindo a sua “sobrevivência” nos ambientes urbanos, mas também o estudo preliminar dos dispositivos legais que podem guiar (mediação) e outras formas possíveis para amparar o indivíduo em situação de rua, para que dessa forma através da abertura do diálogo e participação deste indivíduo sejam criadas iniciativas que realmente pretendem garantir os direitos fundamentais desta população que vive marginalizada, tanto pelo direito como também pela sociedade.


fonte: Livro Mediação, a Travessia Através da Palavra