A Aplicação da Mediação nos Contratos Marítimos

por Michele Cristie Pereira

O Brasil é um país mundialmente conhecido pela quantidade de água que possuí, mas o que poucos sabem é que 90% do comércio internacional é feito pelo mar. Diversos tipos de contratos marítimos são celebrados entre o Brasil e países estrangeiros e, geralmente, é acordado entre as partes a aplicação da norma internacional e o uso da arbitragem como forma de solução de conflito.

Fala-se pouco da aplicação da mediação no Direito Marítimo, e, consequentemente, nos contratos de transportes marítimos. Grande parte dos contratos marítimos, contratos de fretamento, por exemplo, já apresentam a cláusula compromissória da arbitragem, e a maioria aponta a Câmara de Arbitragem Marítima de Londres como a responsável pela análise e julgamento do conflito.

Não se fala em seus regulamentos, da aplicação da mediação, nem mesmo antes de adentrarem à arbitragem, até por que as próprias partes já optam por esse método de solução de controvérsia através da cláusula compromissória ou do compromisso arbitral.

A arbitragem é o método de solução de conflitos mais utilizado no comércio internacional, principalmente nos contratos marítimos, ainda que sendo caríssimo para as partes, às quais muitas vezes não se importam com a despesa, contanto que tenham o seu conflito resolvido e que possam continuar negociando.

Acredita-se que o uso da arbitragem se tornou um costume internacional, mas já está na hora de mostrar a importância da mediação, sua seriedade e o quanto pode ser mais rápida e tão eficaz quanto a arbitragem. A mediação também é um método de solução de controvérsia prevista no Direito Internacional Público, portanto pode ser utilizado na mesma proporção que a arbitragem.

Métodos Adequados de Solução de Conflitos

Ao analisar os métodos de solução de conflitos existentes no ordenamento jurídico brasileiro, tem-se segundo a doutrina processualista, métodos autocompositivos e heterocompositivos. Dentre os métodos autocompositivos têm- se a conciliação, a mediação e a negociação. E são assim chamados, porque são as próprias partes quem solucionam a controvérsia. Enquanto que nos métodos heterocompositivos o ordenamento jurídico apresenta o próprio Poder Judiciário e a Arbitragem, e são definidos dessa forma, porque a solução do conflito é dada por um terceiro.

Destaca-se que nos métodos autocompositivos também existe a presença de um terceiro, diverso das partes, mas o seu papel é auxiliá-las na solução do problema, e não decidir por elas. Tanto a mediação quanto a conciliação é um método em que os conflitantes de uma controvérsia, em comum acordo, escolhem uma terceira pessoa, que deve agir de forma neutra e imparcial, para auxiliá-las a se interagirem novamente, e se comunicarem, para que juntos possam chegar a um acordo.

A mediação é considerada um método adequado de solução de conflitos que trata de direitos disponíveis e indisponíveis que podem se submeter a transação e está prevista na Lei n° 13.140/2015. A definição de mediação trazida por Fernanda Tartuce (2015: pág.173/174) esclarece esta afirmação:

A mediação consiste no meio consensual de abordagem de controvérsias em um terceiro imparcial atua para facilitar a comunicação entre os envolvidos para propiciar que eles possam, a partir da percepção ampliada dos meandros da situação controvertida, protagonizar saídas produtivas para os impasses que os envolvem. A mediação configura um meio consensual porque implica a imposição de decisão por uma terceira pessoa; sua lógica, portanto, difere totalmente daquela em que um julgador tem autoridade para impor decisões.

A mediação ocorre nos casos em que já existia entre às partes uma relação anterior ao conflito, enfim, já existia um vínculo entre elas. Para se tornar mediador, é necessário ter curso superior reconhecido pelo MEC, ter como tempo de formado o mínimo de 2 (dois) anos, e fazer o curso de formação de mediador de no mínimo 100 (cem) horas em instituição devidamente reconhecida pelo Tribunal de Justiça. Vejamos artigo 11 da Lei de Mediação:

Art. 11. Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.

Algumas instituições privadas podem proporcionar esse curso, contanto que estejam registradas no Conselho Nacional de Justiça e no Tribunal de Justiça do respectivo Estado.

Como a mediação e a conciliação são métodos que sempre são citados em conjunto, é importante também conceituar a conciliação. Fernanda Tartuce (2015: pág.48) traz o conceito de conciliação de forma clara, vejamos:

Por tal técnica de autocomposição, um profissional imparcial intervém para, mediante atividades de escuta e investigação, auxiliar os contendores a celebrar um acordo, se necessário expondo vantagens e desvantagens em suas posições e propondo saídas alternativas para a controvérsia, sem todavia, forçar a realização do pacto.

Comparando os conceitos de conciliação e de mediação percebe-se que por mais que haja naturalmente a união de ambos métodos, é de extrema importância diferenciá-los. Na mediação o objetivo principal do mediador é atingir a raiz do problema, ou seja, conseguir deixar claro aos mediados o que gerou o conflito entre eles, enquanto que na conciliação, o objetivo do conciliador é o acordo.

Nota-se essa diferença observando o papel que é exercido por estes profissionais, o conciliador pode se posicionar perante os conciliados e ajuda-los, e o mediador não, o seu papel é bem mais profundo. O conciliador atua nos conflitos em que não existia entre às partes qualquer vínculo, enfim passaram a ter contato com o surgimento do conflito. E o mediador atua em conflitos que vínculo existia entre s partes antes do conflito surgir.

Tanto o mediador quanto o conciliador não podem ser considerados um juiz, como um árbitro, mas alguém que, através de técnicas aplicadas, ajudam as partes a estabelecerem um diálogo que pode chegar a um acordo.

É exigido desses profissionais, mediador e conciliador, uma discrição, ou seja, o que é ouvido por eles dentro de uma sessão de mediação ou de conciliação não pode ser comentado fora, até porque, esses procedimentos são sigilosos. O sigilo somente será quebrado se na sessão houver a prática de um crime ou infração, como por exemplo, as partes chegarem a vias de fato.

As partes têm que se sentirem à vontade, principalmente para realizarem um acordo. O mediador e o conciliador judicial passam pelos mesmos critérios exigidos ao juiz, quanto a ser imparcial, e podem ser declarados impedidos e suspeitos. Daniel Amorim Assumpção Neves dispõe que:

Não há previsão expressa a respeito das causas que levam ao impedimento e à suspeição do conciliador e do mediador, devendo neste caso serem aplicadas por analogia as causas de imparcialidade previstas para o juiz. Apesar de o art. 170 do NCPC/15 mencionar apenas o impedimento do mediador ou conciliador, entendo o dispositivo aplicável também para as hipóteses de sua suspeição […]. (ASSUMPÇÃO: 2016: P.17)

O Código de Processo Civil traz em seu artigo 334, que é obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, porém existe uma exceção, a audiência de mediação ou de conciliação não ocorrerá se o autor na petição inicial informar que não pretende participar dela, e o réu tomando o conhecimento da vontade do autor, também poderá se manifestar no mesmo sentido, através de uma petição protocolada em até 10 (dez) dias de antecedência à audiência.

Como se percebe ambas partes terão que deixar claro que não têm interesse na audiência, caso contrário, elas serão obrigadas a comparecer, sob pena de serem multadas em até 2% calculado sobre o valor da causa ou da vantagem pretendida (art.334, § 8° do CPC), e suas ausências serem consideradas ato atentatório à dignidade da justiça.

Já a mediação extrajudicial é aquela que ocorre fora do Poder Judiciário, podendo ser dentro de uma câmara de mediação ou não. As partes interessadas buscam o auxílio de uma terceira pessoa, com formação técnica, para lhes assistir durante a tentativa de solução do conflito. Vejamos o artigo 9° da Lei de Mediação sobre os requisitos para se tornar um mediador extrajudicial:

Art. 9º Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.

A postura do mediador extrajudicial deve ser a mesma do mediador judicial, obedecendo a todos os requisitos e princípios da mediação judicial, como credibilidade, competência, confidencialidade, diligência e, imparcialidade.

A decisão das partes na mediação extrajudicial se torna título executivo extrajudicial, se assinado pelas partes e por um mediador devidamente credenciado. É possível que as partes ou uma delas peçam a homologação da decisão pelo juiz, que quando homologada torna-se uma sentença, e consequentemente, um título executivo judicial.

A conciliação extrajudicial trata-se de um método de resolução autocompositiva de conflitos fora do âmbito judicial. O conciliador extrajudicial será nomeado pelas partes, alguém da confiança delas.

É importante trazer os princípios que se aplicam na mediação e na conciliação, conforme a doutrina de Daniel Assumpção:

Princípio da independência: o conciliador deve atuar de forma independente, não devendo sofrer nenhum tipo de pressão interna ou externa.

Princípio da Imparcialidade: O conciliador deve ser imparcial não podendo pender para uma das partes e com isso induzir a parte contrária a uma solução que não atenda às finalidades do conflito.

Princípio da autonomia da vontade: A solução consensual de conflito só pode ter decorrido da autonomia da vontade das partes, essa vontade não pode ser viciada, sob pena de tornar a decisão nula.

Princípio da confidencialidade: trata- se de uma forma de justificar como forma de aperfeiçoar a participação das partes deste modo aumentarem- se as chances de obtenção da solução consensual, muitas vezes as partes ficam inibidas durante a conciliação em fornecer dados ou informações que possam posteriormente lhes prejudicar. Deste modo este princípio garante as partes maior segurança quanto ao sigilo das informações fornecidas nas audiências de conciliação.

Princípio da Oralidade: o artigo supracitado permite a conclusão de que as tratativas entre as partes e o terceiro imparcial serão orais, de forma que o essencial do conversado entre as partes e o conciliador não conste no termo de audiência ou da cessão realizada. A oralidade tem três objetivos: conferir celeridade ao procedimento, prestigiar a informalidade dos atos e promover a confidencialidade, já que estará escrito o mínimo possível.

Princípio da decisão informada: Segundo o artigo 1º, II, do anexo III da resolução 125/2010 do CNJ, o princípio da decisão informada cria o dever do conciliador de manter o jurisdicionado plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido. (2016: p. 11/14).

A negociação também é um método autocompositivo, que é utilizado como forma de solucionar os conflitos entre as pessoas que se encontram perante um problema e não conseguem resolvê-lo. Na negociação a presença de um terceiro não é obrigatória, o que significa dizer que, as próprias partes poderão sentar e praticar a negociação, com o objetivo de chegarem a um consenso que seja bom para ambas.

Danielle de Guimarães Germano Arlé (2016: pág.147) traz um posicionamento de Bruce Patton (2005: pág.279) sobre negociação:

Todos os seres humanos, quando em interação uns com os outros, negociam, ainda que o façam sem tomar consciência de que estão negociando. Podem fazê-lo verbal ou não verbalmente, explícita ou implicitamente, diretamente ou por via de intermediários, oralmente ou por escrito, presencial ou virtualmente, mas, enquanto houver interação, haverá negociação.

Já a arbitragem, outro método de solução de conflito, é utilizado em casos cujo objeto da controvérsia seja um direito patrimonial disponível. A arbitragem faz parte da justiça privada, cuja classificação é de método heterocompositivo, já que terceiro, devidamente nomeado pelas partes ou pelo próprio tribunal arbitral, profere uma decisão sobre o caso que lhe foi passado.

Segundo Francisco José Cahali (2018: pág.125):

A arbitragem, ao lado da jurisdição estatal, representa uma forma heterocompositiva de solução de conflitos. As partes capazes, de comum acordo, diante de um litígio, ou por meio de uma convenção, estabelecem que um terceiro, ou colegiado, terá poderes para solucionar a controvérsia, sem a intervenção estatal, sendo que a decisão terá a mesma eficácia que uma sentença judicial.

Para facilitar o entendimento da utilização da arbitragem destaca-se a definição de direito patrimonial, sendo aquele direito que está presente “nas relações jurídicas de direito obrigacional, ou seja, aquelas que encontram sua origem nos contratos, nos atos ilícitos e nas declarações unilaterais de vontade.”. (SCAVONE JUNIOR:2015:pág.16).

A arbitragem, pela sua própria natureza, não é um método imposto às partes, ela é uma escolha que deve ser feita por elas diante de um conflito já existente ou de um conflito que possa surgir. A escolha mencionada é feita através da convenção de arbitragem, que é um gênero enquanto que, se tem por espécies a cláusula compromissória e compromisso arbitral. Felipe Vollbrecht Sperandio (2018: pág. 63) esclarece:

Convenção de arbitragem é o gênero ao qual pertencem duas espécies: a cláusula arbitral e o compromisso arbitral. Quanto à primeira, a doutrina e a jurisprudência utilizam as expressões ‘cláusula arbitral’, ‘cláusula compromissória’ e ‘cláusula de arbitragem’ como expressões sinônimas.

Diante da exposição da composição da convenção é importante frisar o conceito de cláusula compromissória e compromisso arbitral, para que as partes façam a escolha pela arbitragem.

A cláusula compromissória é uma cláusula inserida no contrato ou em documento em apartado, onde as partes contratantes escolhem a arbitragem como forma de solução de um conflito que poderá surgir através da celebração daquele contrato; enquanto que, o compromisso arbitral é a escolha feita pelas partes, através da assinatura de documento, que optam pela arbitragem ao estarem diante de um conflito.

Resumindo, a cláusula compromissória é a escolha pela arbitragem antes do surgimento do conflito, e o compromisso arbitral é a escolha pela arbitragem após o surgimento do conflito.

O autor Luiz Antônio Scavone Junior (2015: pág.94) explica de forma clara o compromisso arbitral, que pode ocorrer na forma extrajudicial ou judicial:

O compromisso arbitral nada mais é que a convenção de arbitragem mediante o qual as partes pactuam que o conflito já existente entre elas será dirimido através da solução arbitral e pode ser:

  1. judicial, na medida em que as partes decidem colocar termo no procedimento judicial em andamento e submeter o conflito à arbitragem; e b)extrajudicial, firmado depois do conflito, mas antes da propositura da ação judicial.

Na arbitragem, um terceiro nomeado pelas partes, traz a decisão do conflito apresentado, semelhante a um juiz no Poder Judiciário. Os árbitros são considerados pela Lei de Arbitragem juízes de direito e de fato quando estão atuando no procedimento arbitral, portanto, os requisitos exigidos ao juiz quando analisa e julga um processo também se aplicam aos árbitros, como por exemplo, a imparcialidade, a suspeição e o impedimento.

Uma das vantagens da arbitragem, segundo aqueles que a escolhem é o conhecimento específico do árbitro sobre o assunto tratado no processo, o que poderá trazer uma sentença “mais justa e certa” do que a sentença proferida por um juiz de direito que necessita de um perito para entender o objeto da ação e concluir o processo.

O conhecimento técnico de um árbitro é um ponto muito importante para algumas partes, pois a análise que fará do processo, das provas produzidas, será a mais exata possível, por conhecer bem o objeto discutido.

No ordenamento jurídico brasileiro a arbitragem está prevista na Lei n. 9703/97, atualizada pela Lei n. 13.129, de 26/05/2015. A arbitragem se comparada com o Poder Judiciário, o seu procedimento é mais célebre, o que se torna um atrativo para muitos empresários.

A arbitragem como os demais meios de solução de conflito não são um privilégio brasileiro, o direito internacional público também prevê esses métodos, e por incrível que pareça, trata deles há muitos anos, o que para o Brasil é algo recente. Os métodos de solução pacífica de controvérsias são consolidados na sociedade internacional, e muito utilizados em conflitos originados por contratos de comércio internacional, principalmente a arbitragem.

Contratos Marítimos

Como mencionado, a arbitragem é o método que se destaca em contratos de cunho comercial na sociedade internacional. No comércio internacional 99% dos contratos trazem uma cláusula compromissória aonde já fazem a escolha pela arbitragem, caso o contrato celebrado gere algum problema às partes.

Isto é comum, porque a arbitragem além de ser um método célere, é um método muito eficaz, justamente por trazer a possibilidade às partes de escolherem os julgadores – árbitros, que farão o julgamento do caso levado. Os árbitros escolhidos pelas partes são especializados no objeto contratual, o que acaba deixando a decisão a mais técnica de acordo com a necessidade do contrato.

Nos contratos marítimos isso não é diferente. A arbitragem é o método escolhido pelas partes do contrato, que geralmente apontam os centros de arbitragem marítima comercial que solucionará o conflito apresentado.

Antes mesmo de adentrarmos à arbitragem comercial de cunho contratual marítimo, é importante definir direito marítimo. Segundo Eliane Maria Octaviano Martins (2013: págs.8/9) o direito marítimo é :

Considerando esse cenário, há de se analisar, posto que para fins de mera contextualização teórica, a interdisciplinaridade do direito marítimo e a clássica categorização em direito marítimo público, regulamentando o tráfego marítimo, e direito marítimo privado, sistematizando o tráfico marítimo e as relações emanadas do mercado shipping.

Sob a égide da teoria tradicional, o direito público marítimo normatiza as relações emergentes das relações marítimas atinentes ao tráfego marítimo e à intervenção dos Estados nas regras de navegação, jurisdição e soberania, e segurança da navegação, salvaguarda da vida humana, do navio e da carga.

Complementa a doutora Eliane Octaviano (2013: pág.17) que “o direito marítimo privado regulamenta as normas que estabelecem as relações particulares que nascem em decorrência do tráfico marítimo, isto é, do comércio marítimo”.

Tratando-se de comércio marítimo não se pode deixar de mencionar sobre os contratos marítimos e sua importância para a economia mundial. O Brasil por exemplo utiliza cerca de 95% do comércio marítimo para exportação e importação, e é o quarto país no mundo a usar a arbitragem marítima, segundo Osvaldo Agripino (2015: pág.412).

Ao tratar de direito marítimo e comércio internacional marítimo é importante destacar alguns contratos marítimos, como o contrato de fretamento, o contrato internacional de transporte de mercadorias, e o contrato internacional de seguro marítimo.

A doutrinadora Eliane Octaviano (2015: pág.493) define o contrato de transporte de mercadorias como aquele que “regulamenta a operação de transladar mercadorias do país de origem do vendedor ou exportador até o destino do comprador ou do importador por via marítima ou outras vias navegáveis.”.

Ainda Octaviano Martins (2015: pág. 362) declara que “contratos de fretamento (ou afretamento) consignam pactos de utilização e exploração de embarcações, navios, plataformas marítimas ou estrutura offshore”. E para contrato de seguro marítimo ela (2015: pág.595) traz a seguinte definição, “ é o instrumento pelo qual a seguradora compromete-se a indenizar o segurado contra perdas marítimas, mediante um prêmio ou soma determinada equivalente ao risco tomado”.

Mas para este artigo o foco será nos contratos de transporte de mercadorias e de fretamento. Para um melhor entendimento da diferença destes contratos, Marco Antônio Moysés Filho (2017: pág.52) diz:

(…) o contrato de transporte tem como objeto o transporte de coisas e/ou pessoas, sendo que os contratos de afretamento têm por objeto a disponibilidade da embarcação, seja por tempo, viagem ou a casco nu. (…)os afretamentos se formalizam por meio de contratos específicos além da emissão do B/L (bill of ladind – conhecimento de embarque), que serve então como evidência deste contrato, além de servir como recibo de entrega da carga e título de crédito atestando seu proprietário. (…)analisados os casos de afretamento, percebe-se que estes contratos possuem a possibilidade de negociação entre fretador (quem dá o navio a frete) e afretador (quem toma o navio a frete), de acordo com suas necessidades relativas á capacidade do navio, finalidade específica, rotas, portos, período de disponibilidade, etc. Os contratos de transporte são tipicamente de adesão, não permitindo esse tipo de negociação.

A diferença entre estes contratos está exatamente no que se pretende, por exemplo, se uma pessoa quer transportar determina quantidade de mercadoria, e esta não ocupa todo um navio, realizará o contrato de transporte, pois provavelmente, outras pessoas também usarão aquele navio para transportar suas mercadorias. Já o contrato de afretamento ou fretamento, é realizado pela pessoa que pretende ocupar todo o navio, ou seja, somente ela, está como “usuária” desse navio.

Analisando os dois contratos, percebe-se que, se a quantidade da mercadoria a ser transportada é pequena, não ocupa um navio inteiro, é melhor realizar um contrato de transporte, fica menos oneroso. O transporte marítimo é muito utilizado pelo Brasil, e por muitos outros países, porque é mais barato que o transporte aéreo.

A mediação para os contratos marítimos

A arbitragem é o meio de solução de controvérsia muito utilizado no comércio marítimo, muitos dos contratos realizados, principalmente no contrato de fretamento, a arbitragem já é uma opção das partes contratantes. O conhecimento de embarque, documento importante para o direito marítimo que equivale a título de crédito, pode constar a arbitragem como forma de solução de conflito, se a Câmara Marítima de Paris for a câmara apontada na cláusula compromissória, já que esta é uma de suas exigências. Nos contratos de transporte marítimo a arbitragem também é a escolha feita pelas partes, que o fazem através do compromisso arbitral.

O que não pode ser esquecido é que apesar de ser eficiente, célere, e muito respeitada pela sociedade internacional, a arbitragem tem o custo alto, e diante uma crise mundial, como por exemplo, essa vivida na pandemia do Covid- 19, muitos contratos não puderam e outros não poderão ser cumpridos, o que gera a sua rescisão, e possível pagamento de encargos e indenizações. Diante do costume internacional a arbitragem seria a única escolha, mas se sabe que agora, desde agosto de 2019, há uma possibilidade da escolha pela mediação. A mediação é também um método antigo na sociedade internacional, prevista e estudada pelo direito internacional público e nomeada com os demais métodos como mecanismos de solução pacífica de controvérsias.

Os mecanismos de solução pacífica de controvérsias são divididos em três espécies, os meios diplomáticos e políticos, os meios semijudiciais, e os meios judiciais. A mediação está inclusa nos meios diplomáticos e políticos, e são assim chamados porque a solução trazida por eles nem sempre estará de acordo com uma imposição do Direito.

Paulo Henrique Gonçalves Portela (2018: pág.673) assim define esses meios:

Os meios diplomáticos caracterizam- se pela manutenção de um diálogo entre as partes divergentes, com o intuito de chegar a uma convergência de ideias que permita a maior satisfação possível dos interesses dos envolvidos na contenda. Os meios políticos, por sua vez, são praticamente idênticos aos diplomáticos, diferenciando destes apenas porque as tratativas entre as partes se desenrolam no seio das organizações internacionais e de seus órgãos, a exemplo da Assembleia – Geral e do Conselho de Segurança da ONU.

No direito internacional a mediação é semelhante a definição trazida pela legislação brasileira, a diferença é que o terceiro, o mediador, que auxilia as partes na solução do conflito, pode ser uma pessoa física, um Estado ou um organismo internacional. A mediação, em regra, é facultativa, mas poderá ser obrigatória se estiver prevista em um tratado celebrado pelos países envolvidos.

A mediação poderá ser realizada por um único mediador como também por um grupo de mediadores. Estes poderão ser rejeitados pelas partes, como também cabem a eles quando escolhidos pelas partes, recusar o encargo.

Mas diferente da arbitragem, a mediação não tinha força, pois suas conclusões poderiam não ser aceitas pelas partes litigantes, e isso não gerava a estas partes qualquer consequência jurídica.

Em agosto de 2019 isso mudou, exatamente no dia 07 de agosto de 2019 foi assinado em Singapura a Convenção das Nações Unidas sobre Acordos Comerciais Internacionais Resultante da Mediação, sendo chamada de Convenção de Singapura. Com esta convenção a Lei Modelo da Uncitral sobre Conciliação Comercial Internacional de 2002 também foi alterada, alterando a palavra “conciliação” por “mediação”.

Em 20 de dezembro de 2018, por consenso, a Assembleia Geral das Nações Unidas, sessão 73, resolveu facilitar o comércio internacional com a promoção da mediação, que é um meio eficaz na solução de controvérsias.

Com a Convenção de Singapura o acordo realizado pelas partes através da mediação se torna vinculativo e exequível. Quarenta e seis países assinaram a convenção, pois acreditam que mediação facilitará e muito os conflitos de uma forma tão eficaz quanto a arbitragem, em um menor custo. Além disto, acreditam o uso da mediação as relações econômicas se tornarão mais harmônicas.

Andrea Marighetto, em seu artigo “A Convenção da ONU e a importância da resolução amigável de conflitos” publicado no site da CONJUR no dia 25/09/2019 traz importantes informações sobre a Convenção de Singapura:

O art. 1o estabelece que a Convenção se aplica a acordos escritos ou registrados resultados de um procedimento de mediação para resolver uma controvérsia comercial entre partes sediadas em países diversos. A Convenção, portanto, não se aplica a acordos que se referem à resolução de controvérsias com Consumidores e que – de qualquer forma – tenham a objeto (i) a realização de escopos pessoais, familiares e domésticos; (ii) que envolvam Direito de Família, Sucessões ou Trabalho. Ainda, a Convenção não se aplica aos acordos aprovados ou concluídos em/por Tribunais ou que executam uma sentença judiciaria ou arbitral.

É previsto que a Convenção possa ser assinada também por uma organização regional de integração econômica constituída por Estados soberanos e que tenha competência sobre determinadas matérias disciplinadas pela própria Convenção, em tal caso: (i) a organização de integração econômica regional possuirá os mesmos direitos e as mesmas obrigações de qualquer Estado soberano; (ii) a própria Convenção não prevalecerá sobre qualquer normas contrastantes de outras organizações de integração econômica regional, independentemente da data de adoção ou do tipo de procedimento interno utilizado para a adoção de tais regras (veja-se o art. 12º).

Percebendo que a Convenção de Singapura que regulamenta a mediação para um método de solução de conflitos tem como objeto o comércio internacional, não abrangendo por exemplo conflitos relacionados ao direito de família e sucessório.

Tendo como objeto o comércio internacional, a utilização da mediação trazida pela convenção também poderá ser aplicada para os contratos comerciais marítimos, o que se torna um grande avanço para as partes contratantes, que se deparavam somente com a possibilidade da utilização da arbitragem, e agora poderão ter essa escolha, o que com certeza fica mais barata para os envolvidos.

Conclusão

Não há dúvidas sobre a importância da arbitragem para a comunidade internacional e para o comércio internacional, mas também resta dúvidas que a mediação facilitará ainda mais as relações comerciais entre os países.

O Brasil, que utiliza o transporte marítimo tanto para a importação quanto para a exportação, poderá se beneficiar bastante com a mediação. O grande problema foi quer o Brasil ainda não assinou a Convenção de Singapura, o que valorizaria tanto a economia externa quanto a interna.

O Brasil defende a mediação interna, o que foi percebido pela Lei de Mediação aqui promulgada, mas quando se permanece inerte em assinar a Convenção de Singapura se contradiz dessa defesa.

O comércio marítimo internacional, com certeza, usufruirá da mediação agora, pois além deste método ser eficaz, mais barato, e célere, ele também contribui para a harmonizações das relações comerciais, já que o seu foco não é manter o conflito, e sim eliminá-lo, mantendo, portanto, uma relação entre as partes envolvidas.


fonte: Livro Mediação, a Travessia Através da Palavra