Mediação e conciliação: Um meio alternativo ao processo tradicional

por Leticia Dornelles

RESUMO: O presente artigo busca apresentar os resultados obtidos pela pesquisa feita sobre os processos de mediação e conciliação de conflitos. Com o objetivo de garantir o acesso às informações referentes ao tema, abordando questões importantes que possam orientar aqueles que venham a necessitar de esclarecimentos sobre os referidos processos, foi feita, além da busca pelas informações na literatura e legislação específica, entrevista com profissional da área. O conjunto resultou em uma análise esclarecedora sobre o porquê da obrigatoriedade desses meios a partir do ano de 2016 além de deixar claro o que são e como são usados esses meios alternativos ao processo judicial.

Palavras-chave: Mediação. Conciliação. Código de processo Civil. Jurisdição. Processo.

1 INTRODUÇÃO

Mediação e conciliação de conflitos são formas alternativas ao Processo Judicial. A primeira, consiste em uma técnica privada de solução de conflitos onde busca-se solucioná-los através da atuação de um terceiro neutro que somente auxilia as partes. Enquanto a segunda, é utilizada como um sinônimo da mediação. Ela tem sido atrelada principalmente com o procedimento judicial, sendo executada por juízes, togados, leigos ou conciliadores bacharéis em Direito e representa um avanço maior em relação a Mediação. Isto significa que o conciliador intervém auxiliando as partes a chegar a um acordo, também pode aconselhar e tentar mostrar um resultado.

Um dos impulsos para esse artigo foi o fato de que o Plenário do Senado aprovou, no dia 17 de dezembro de 2014, um novo texto do Código do Processo Civil, que tornou obrigatórias nos processos a mediação e conciliação. O documento recebeu alterações, inclusive, propostas pelo Ministério da Justiça. Segundo o relator do projeto desse código, que possui 1.008 artigos, o objetivo é dar agilidade aos processos e evitar que determinados tipos de controvérsias sejam resolvidos na justiça.

Assim, esse artigo tem como objetivos gerais garantir o acesso ás informações referentes ao tema da pesquisa, trazer informações importantes que possam orientar aqueles que venham a necessitar de esclarecimentos sobre o mesmo, além de aprofundar os conhecimentos sobre o novo sistema que será implantado. Para isso, realizou-se pesquisa bibliográfica buscando conteúdos pertinentes, também foi realizada entrevista com profissional da área. Outrossim, o embasamento teórico possui análise dos artigos do novo código de processo civil que tratam da mediação e conciliação de conflitos e demais bibliografias.

Essa pesquisa tem natureza qualitativa devido à busca do conhecimento de pessoas qualificadas nesse assunto. Quanto aos objetivos gerais, é explicativa e descritiva. Por fim, no que tange aos procedimentos teóricos, o artigo foi desenvolvido através de uma pesquisa bibliográfica e uma pesquisa de campo.

Ao contrário do que pensam os mais fundamentalistas, de um lado ou de outro, há uma fertilização cruzada virtuosa entre os métodos quantitativos e qualitativos. Cada uma chega onde o outro não consegue chegar. O método quantitativo pergunta ‘como’ acontece, ‘o que’ acontece. Já o método qualitativo pergunta ‘por que’ acontece (CASTRO, 2006, p. 106).

2 CONCEITOS

A mediação, segundo Silva (2004), “é a técnica privada da solução de conflitos que vem demonstrando no mundo, sua grande eficiência nos conflitos interpessoais, pois, com elas são as próprias partes que encontram as soluções. O mediador somente as ajuda à procurá-las, introduzindo, com suas técnicas, os critérios e os raciocínios que lhes permitirão um entendimento melhor. ”

Ela permite a resolução do conflito sem o uso de sentenças ou laudas, apenas com o profissional devidamente preparado. Sua duração é breve e possui baixos custos, sempre procurando manter o bom relacionamento e construir relações em que ambas as partes se beneficiem, podendo questões comerciais, cíveis, trabalhistas e familiares serem submetidas à ela.

Resumindo, é um meio sigiloso no qual a intimidade das partes é preservada. Ou seja, é um processo voluntário e confidencial, que com a ajuda de um terceiro, neutro e imparcial chamado mediador, auxilia a negociação.

Apesar de, em muitos países, a conciliação ser um termo utilizado como sinônimo de mediação ela é, na verdade, um passo a mais, pois o conciliador não se limita apenas ao auxílio das partes, já que ele, tenta induzir a situação a um acordo final. É exercida por juízes togados ou leigos, ou por conciliadores bacharéis em direito.

Conforme Garcez (2004): “no processo civil, conforme o art. 125 do CPC, com a modificação consistente do acréscimo do inciso IV, pela Lei nº 8.952/94, ficou prevista a tentativa da conciliação das partes pelo juiz, a qualquer tempo.”

Ambas são úteis para reduzir a grande demanda do judiciário, para isso, é necessário que esses meios resultem em desfechos favoráveis a ambas as partes e não apenas em soluções momentâneas.

3 ETAPAS

Nesta seção seram descritas as fases e procedimentos que, segundo os autores Silva (2004) e Garzes (2004), devem ser seguidos por quem for parte em processos de mediação ou conciliação:

3.1 Mediação

Para dar início ao processo de mediação a parte interessada deverá notificar por escrito o Centro, que, deverá definir dia e hora para o seu comparecimento. Esse cidadão poderá ou não estar acompanhado de advogado para a realização de uma entrevista não onerosa, e sem compromissos, chamada de pré-mediação.

O Centro deverá em dois dias decidir se considera útil e apropriado o caso. Se sim, citará a outra parte para apresentar-se e indicará os passos seguintes assim como feito com a parte requerente.

Caso a outra parte se pronunciar no prazo de dois dias, o Centro mostrará às partes os mediadores disponíveis para a escolha de comum acordo, dentro de cinco dias. Na falta de um consenso, o presidente do Centro indicará um Mediador.

O passo seguinte será a marcação a reunião que terá três dias após a indicação do mediador para ocorrer. Nessa reunião será fixado o cronograma das demais e será assinado o termo de mediação com o pagamento pelas partes dos encargos que estão fixados na Tabela de Custas e também fixação dos honorários do mediador. Após a assinatura do termo, o procedimento não poderá ultrapassar trinta dias.

Caso o mediador perceba que, a questão é insanável, poderá registrar o fato e recomendar que as partes recorram ao procedimento da arbitragem.

Chegando a um consenso é feita a redação das conclusões finais e encaminhada.

3.2 Conciliação

A conciliação pode ser designada a qualquer tempo pelo juiz no decorrer de um processo, a qual as partes ou seus procuradores com poderes para transigir deverão comparecer. O processo só prosseguirá se não for eficaz a conciliação.

No juizado especial cível e criminal que tratam de causa de menor valor a conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador. Nesses casos, quem conduz são os conciliadores, que são bacharéis em direito, e os juízes leigos, que são advogados com mais de cinco anos de experiência.

Nos termos no art. 21 da Lei 9.099/95, “aberta a sessão o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio.” E pelo art. 22 da referida Lei, a conciliação será conduzia pelo juiz togado ou leigo, ou por conciliador sob sua orientação.

Dessa feita, as Comissões de Conciliação Prévia, tem experimentado um enorme sucesso em compor as demandas, sem que as partes necessitem envolver-se em demorados e desgastantes processos judiciais.

4 DIFERENÇAS FUNDAMENTAIS

Como já citado anteriormente, conciliação e mediação de conflitos podem ser entendidas como sinônimos, entretanto há diferenças e se faz importante entendê-las.

A diferença fundamental entre a mediação e a conciliação reside no conteúdo de cada instituto. Na conciliação, o objetivo é o acordo, ou seja, as partes, mesmo adversárias, devem chegar a um acordo para evitar um processo judicial. Na mediação as parte não devem ser entendidas como adversárias e o acordo é consequência da real comunicação entre as partes. Na conciliação, o mediador [conciliador] sugere, interfere, aconselha. Na mediação, o mediador facilita a comunicação, sem induzir as partes ao acordo. (SALES, 2004, p.38).

É importante destacar que o mediador não dá opiniões próprias, apenas guia as partes e são elas que chegam a um acordo final. O mediador pode alertar as partes sobre a maior dificuldade e morosidade do processo no âmbito jurídico, mas sem palpitar, ele não tem poder decisório. Ao contrário, da conciliação em que o conciliador pode proferir opiniões e sugerir meios de soluções, ou seja, a intervenção é mais objetiva.

O comum entre ambas reside no fato de que elas devem se ater às questões de ordem pública, não sendo permitido acordos contrários ao bom costume, à ética e ao direito.

5 MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

A partir da lei 13.105/2015 que instituiu o novo Código de Processo Civil, estabeleceu-se que a conciliação e mediação e conflitos serão meios estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e Ministério Público. Isso é uma verdadeira mudança na forma de resolver conflitos. A partir do artigo terceiro, fica clara a possibilidade de as partes chegarem por si só ao um acordo, sempre observando a boa fé, a cooperação e a duração do processo em tempo razoável.

Art. 3o§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Os demais artigos da referida lei permitem compreender como esse processo ocorrerá.

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

§ 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

§ 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

§ 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

§ 4o A audiência não será realizada:

I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II – quando não se admitir a autocomposição.

§ 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

§ 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

§ 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

§ 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte

Segundo o exposto pelo artigo 334 da lei 13.105/2015, se estiverem preenchidos os requisitos o Juiz poderá designar audiência de mediação ou conciliação e a intimação das partes será feita na pessoa do advogado. Entretanto, se ambas a partes não tiverem interesse em valer-se da autocomposição ou ainda, se não estiverem preenchidos os requisitos necessários para que ela seja realizada, essa fase processual não ocorrerá.

Durante a audiência de conciliação, as partes devem estar acompanhadas de seus advogados e defensores, sendo possível escolher representante por meio de procuração específica, o qual terá poderes para acordar. Importante suscitar que o não comparecimento injustificado será sancionado por multa tendo em vista que é considerado ato atentatório à dignidade da justiça.

Pelo inciso I do artigo 335 da referida lei, fica estabelecido que o réu pode apresentar contestação no prazo de 15 dias a partir da última sessão de conciliação, caso uma das partes não comparecer ou ainda, se não chegarem a autocomposição.

Fica clara a obrigatoriedade e importância dada a esses procedimentos pela redação do artido 165 que traz a responsabilidade para os tribunais da criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos, in verbis:

Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

§ 1o A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

§ 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

Preocupou-se, também, o legislador com a definição dos princípios que regem a mediação e conciliação:

Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

Ou seja, as informações produzidas nas audiências não poderão ser usadas para outros fins, o conciliador ou mediador não poderão divulgá-las, além disso, a conciliação e medição serão administradas conforme a vontade das partes. Todos esses tópicos são regulados pelo novo Código de Processo Civil.

O conciliador, mediador ou a câmara privada de conciliação serão escolhidos pelas partes, em comum acordo sendo que, os prfissionais podem ou não estar no cadastro do tribunal. Se não houver acordo na escolha, a mesma será feita pelo tribunal entre os profissionais constantes no cadastro. Outrossim, será designado mais um mediador ou conciliador quando recomendável.

Assim sendo, conclui-se que todo o processo trará vantagem para as partes, pois tudo dependerá da vontade de ambas em obter uma solução para o conlito e ainda é garantida a celeridade e a confidencialiade do método, não sendo necessário entrar em processo judicial que se torna mais oneroso e lento.

6 DOS CONCILIADORES E MEDIADORES

Os conciliadores e mediadores são profissionais habilitados e serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, com indicação de sua área profissional conforme artigo 167 caput do novo CPC.

Além disso, os profissionais que pretenderem exercer a função, deverão obter formação em um curso de entidade credenciada e então, com o certificado, requerer a sua inscrição nos respectivos cadastros. Após a conclusão do registro, poderá ocorrer concurso público e então o tribunal os encaminhará para a comarca, seção ou subseção onde irão atuar. Toda essa questão é regulada pelo § 1º à 6º do artigo 167 da lei aqui citada:

Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.

§ 1o Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.

§ 2o Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.

§ 3o Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.

§ 4o Os dados colhidos na forma serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.

§ 5o Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.

§ 6o O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.

Os profissionais serão remunerados conforme tabela fixada pelo tribunal a apartir de parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, exceto se estiverem inclusos no § 6º do artigo 167, ou seja, sejam concursados.

7 ANÁLISE DE DADOS

Nesta seção faremos a apresentação e a análise dos dados gerados para esta pesquisa por meio de um questionário, abaixo será relatada a pesquisa qualitativa, elaborada com o intuito de sanar dúvidas ainda persistíveis. Esta pesquisa foi respondida pela Professora da Univates, chamada Loredana Magalhães, a qual está estudando o novo Código de Processo Civil que contém conteúdo necessário para a conclusão dos objetivos da presente pesquisa.

No primeiro momento a professora explicou a diferença entre a mediação e a conciliação de conflitos, cujos conceitos já foram apresentados nas seções anteriores, mas contribuiu para confirmar que a mediação é caracterizada pelas partes envolvidas que necessitam chegar a um acordo, o mediador será responsabilizado para facilitar e efetuar a comunicação entre os envolvidos. Já a conciliação, as partes precisam de um acordo, através dos conselhos e ajudas do conciliador, ou seja, precisam de um terceiro para solucionar seus problemas.

A entrevistada confirmou o que já estávamos presumindo, que a conciliação e a mediação são extremamente eficazes e também consideradas técnicas diferentes, por isso em 2016, serão métodos obrigatórios.

Magalhães deixou claro que tanto a mediação quanto a conciliação deverão acontecer por qualquer litígio que permita a transação entre as partes, ou seja, uma das partes terá que abrir mão de uma parcela de seus direitos para que seja válida a transação e se evite a demanda judicial. Este exemplo pode ajudar a ficar mais claro, através de uma conciliação o credor autoriza que o devedor pague um preço menor do que estava devendo para não dar prosseguimento ao expediente e virar um processo.

Uma das perguntas que havíamos feito à professora relacionava-se com o interesse em compreender o que iria mudar com o novo Código de Processo Cível e a mestre Loredana Magalhães, sabiamente respondeu que, principalmente será o investimento na institucionalização das técnicas, pois o Poder Judiciário precisa investir no aparelhamento destes ambientes. Em outras palavras, ambos os caminhos serão importantes para que as pessoas consigam se entender e não precisem levar o expediente adiante, para virar um processo longo e que muitas vezes se frustra, é necessário haver o diálogo, elemento importante que a sociedade deixou de lado. Existem conciliações e mediações que são fúteis, não tem real importância, e nesses casos o Judiciário pretende não perder tempo, objetivando a conciliação ou a mediação, dependendo do grau da ocorrência.

Havíamos perguntado também qual era o ponto de vista da professora, se era a favor ou contra e sua resposta foi a seguinte: “Totalmente a favor, pois acredito que ‘o acordo’ tem mais chance de ser cumprido em longo prazo do que sentenças impostas.” Pensamos da mesma forma que a professora, pois existem fatos que podem ser resolvidos com o diálogo, o que nos preocupa é que esse diálogo só é feito na frente de um conciliador ou mediador, ou seja, um pequeno problema, apenas é resolvido sob o acompanhamento de algumas das medidas.

Uma dúvida pertinente foi saber qual era o real objetivo do legislador em impor a conciliação e a mediação como obrigatórias, e como de praxe, será para procedimentos de casos de família, ocorrerá uma solução em tempo mais razoável, antes que aconteça a falência dos métodos atuais, garantindo melhor soluções dos problemas aos familiares, obviamente será utilizado também em outras categorias, mas a Professora Loderana apenas deu ênfase a esta.

8 CONCLUSÃO

A proposta do presente estudo foi analisar a mediação e a conciliação como sendo, ambas, alternativas para o processo tradicional, tendo em vista que passam a ser obrigatórias através do novo código de processo civil que foi aprovado pelo plenário do senado no dia 17 de dezembro de 2014, devendo entrar em vigor no ordenamento jurídico pátrio no ano de 2016.

Descreveu-se, no primeiro momento, o conceito do que são os métodos da conciliação e da mediação, apresentando as principais características de cada um para que fosse possível se obter um conhecimento prévio sobre o assunto. Verificou-se assim que, a mediação é um processo sigiloso e voluntario no qual um terceiro, neutro e imparcial, auxilia na solução do problema. A conciliação por sua vez, vai além da mediação, pois o conciliador não se limita apenas ao auxílio das partes, pode este interferir, tentando induzir a situação a um acordo final.

Para serem utilizados como forma de resolução dos processos, existem procedimentos que devem ser seguidos e que diferem de um método para o outro. Para dar inicio ao processo de mediação a parte interessa deve notificar por escrito o Centro, enquanto a conciliação pode ser designada a qualquer tempo pelo juiz no decorrer de um processo. Foram destacadas no artigo também, as principais diferenças entre os dois métodos, e a forma como estes são mencionados no novo Código de Processo Civil.

Contudo, entende-se que, tendo em vista que a problemática da pesquisa era esclarecer o que são, como funcionam e se são eficazes a mediação e a conciliação de conflitos, o presente artigo alcançou seus objetivos e conclui que os novos métodos são sim eficientes. Com a nova posição no CPC, tornando a mediação e a conciliação obrigatórias, haverá mais investimento na institucionalização das técnicas por parte do Poder Judiciário, o que acarretara numa melhora significativa nos métodos tradicionais que passam por um período de falência.

Ana Julia Berté, Caroline Reolon Scariot e Letícia Dornelles [1]

Leitura e produção de texto – Maristela Juchum

fonte: JusBrasil

1 comentário em “Mediação e conciliação: Um meio alternativo ao processo tradicional

  1. Pingback: Mediação e Conciliação no pós-epidemia | IMA Instituto e Câmara de Mediação Aplicada

Comentários estão fechados.